TJPB - 0867899-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 13:13 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 09:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/09/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/08/2025 09:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            14/08/2025 03:05 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867899-62.2024.8.15.2001 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Fundamento e decido.
 
 No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
 
 No caso em tela, após uma leitura criteriosa das razões dos embargos, resta claro que a pretensão formulada no bojo do presente recurso ressoa como manifesta inconformidade do embargante quanto aos fundamentos do decisum, pretendendo, deste modo, a reanálise da decisão impugnada por meio de embargos declaratórios, o que não caracteriza nenhum dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
 
 De fato, os motivos que levaram ao entendimento de litispendência foram devidamente expostos, não havendo que se falar em omissão a ser suprida.
 
 Vale repisar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria consubstanciada na decisão embargada, quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, papel que é destinado a outras modalidades recursais.
 
 Diante do exposto, por entender que inexistem vícios a serem sanados, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo inalterada a decisão embargada.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, cumpram-se os atos definidos na sentença do ID 102631183.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
- 
                                            12/08/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 20:54 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            12/08/2025 09:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            12/08/2025 09:13 Determinada diligência 
- 
                                            23/03/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/03/2025 10:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/03/2025 00:29 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 16:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/12/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 03:28 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            29/10/2024 10:27 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            23/10/2024 14:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            23/10/2024 14:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/10/2024 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840083-08.2024.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Tancredo Francisco dos Santos
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 22:25
Processo nº 0838567-84.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Edvania Vieira da Silva
Advogado: Caio Wanderley Quinino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 08:14
Processo nº 0837297-25.2023.8.15.2001
Ericka Alexandre Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 10:32
Processo nº 0837297-25.2023.8.15.2001
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Gleidson Alves de Oliveira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:12
Processo nº 0808576-23.2024.8.15.2003
Waldson Sousa da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:01