TJPB - 0816238-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816238-15.2022.8.15.2001 [Cadastro Reserva ] AUTOR: ISABEL CRISTINA ARAUJO DE MEDEIROS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida por ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DA PARAÍBA.
A autora alega, em suma, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de perito oficial médico legal – área geral, da Polícia Civil do Estado da Paraíba para as vagas de ampla concorrência, obtendo nota geral de 76.00 pontos.
Informa que, dias antes de realizar as provas, foi diagnosticada, nos termos dos laudos médicos acostados aos autos, como sendo portadora de “visão subnormal de ambos os olhos, CID H54-2”, fato que a habilita para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido para determinar a conversão definitiva da inscrição da parte Promovente para a concorrência na modalidade PCD, a concorrer às vagas reservadas aos candidatos pessoas com deficiência, em razão de ser portadora de visão monocular, assim como os decorrentes ajustes nas listas de resultados publicadas.
Juntou documentos.
A tutela de Urgência foi indeferida.
Apresentada a Contestação, foi arguida, preliminarmente, pelo litisconsórcio passivo necessário.
Ao final, pugna pela total improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Sem especificação de provas.
Eis o relatório.
DECIDO: Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
PRELIMINARMENTE: a) Litisconsórcio Passivo Necessário Em sua peça contestatória, o Promovido aduz que é imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame e que tiveram a solicitação para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deferida, garantindo, assim, a oportunidade de manifestação e defesa de seus interesses, que serão, inequivocamente, afetados por eventual procedência dos pedidos contidos na presente Ação.
Pois bem.
Dispõem os arts. 114 e 115, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, e que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, hipóteses em que o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No caso, ocorre a legitimidade passiva dos Promovidos (organizadora do certame e a edilidade estadual), na qual se pretende invalidar ato administrativo (inscrição nas vagas reservadas às pessoas com deficiência) por elas praticado, não havendo a necessidade de citar os demais candidatos envolvidos no certame.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO In casu, extrai-se da narrativa inicial, que a autora pretende que seja determinada a imediata conversão da sua inscrição para a concorrência na modalidade PCD, para concorrer as vagas reservadas aos candidatos pessoas com deficiência.
Pois bem.
O Edital Nº 01– SEAD/SEDS/PC (ID nº 56743779 - fl. 10) do Concurso previu no item 5, que o candidato que desejasse concorrer as vagas reservadas aos portadores de deficiências deveria no ato da inscrição declarar-se como deficiente, senão vejamos: 5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 5.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, até 10% serão providas na forma da Lei Complementar nº 154, de 7 de maio de 2019, da Lei nº 5.556, de 14 de janeiro de 1992, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 5.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 10% das vagas oferecidas, observando-se de forma subsidiária os termos do § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 154/2019. 5.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei nº 13.977/2020 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) enviar, via upload, a imagem legível do laudo médico, emitido no máximo nos 12 meses anteriores à data de publicação deste edital, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa 11 referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência.
Deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), na forma do subitem 5.2.1 deste edital e conforme modelo disponível no Anexo II deste edital. 5.2.1 O candidato com deficiência deverá enviar, no período de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pb_21, imagem legível laudo médico a que se refere o subitem 5.2 deste edital.
Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração. 5.2.2 O envio da imagem legível do laudo médico é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada desse documento a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 5.2.3 O candidato deverá manter aos seus cuidados o original ou a cópia autenticada em cartório do documento constante do subitem 5.2 deste edital.
Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar o referido documento por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 5.2.4 A imagem do laudo médico terá validade somente para este concurso público e não serão devolvidas, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 5.3 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 6.4.9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização das provas. 5.3.1 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e a todas as demais normas de regência do concurso. 5.4 A relação provisória dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba e divulgada no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pb_21, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.4.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o indeferimento de sua inscrição como pessoa com deficiência deverá observar os procedimentos estabelecidos na relação a que se refere o subitem 5.4 deste edital. 5.4.2 No período de interposição de recurso não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta. 5.5 A inobservância do disposto no subitem 5.2 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 5.5.1 O candidato que não se declarar com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Apenas o envio do laudo médico não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato.
Desta feita, é de inteira responsabilidade do candidato o cumprimento das normas editalícias, já que o edital faz lei entre as partes e, de fato, às condições ali estabelecidas ficam obrigados a Administração e o candidato inscrito, ou seja, no caso, cabia à candidata/Autora no ato da inscrição, o cumprimento da norma, não havendo nenhuma comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da comissão do concurso, mas restrita obediência à lei que rege o certame.
Além do que, a admissão para concorrer como PNE não está atrelada somente à declaração do candidato, pois é condicionada ao deferimento da entidade responsável pela realização do certame.
Desse modo, os candidatos classificados têm que se submeter à perícia médica que verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como sobre a incompatibilidade entre as atribuições do cargo/área/especialidade/ramo e a deficiência apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ARAUJO DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 07:41
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA ARAUJO DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*94-11 (AUTOR)
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/11/2022 23:59.
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28/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 03:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ARAUJO DE MEDEIROS em 17/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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