TJPB - 0833320-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0833320-74.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: FILIPE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: SÁVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FILIPE DE SOUSA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Discute-se, in casu, negativação realizada pela promovida por dívida oriunda do inadimplemento de faturas de cartão de crédito, sustentando a parte autora desconhecer a origem da dívida.
Sobreveio sentença que considerou que o réu não comprovou a contratação do cartão de crédito, decidindo nos seguintes termos: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar o promovido em danos morais no importe de R$ 4.000,00, a serem corrigidos monetariamente através do IPCA (art. 389, § único do CC) a contar desta decisão, e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC), contados da data da citação.
Após a citação, apenas incidirá a taxa Selic, por completo, como índice unificado de juros e correção monetária. “ O réu interpôs recurso inominado defendendo a regularidade da contratação e a existência do inadimplemento, tratando-se a negativação de exercício regular de um direito.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Atenta ao teor dos autos, embora seja inconteste a ausência de contrato de cartão de crédito, entende-se que a contratação restou devidamente comprovada através do extrato constante no Id. 32616054.
Sobre o documento supramencionado, é visível o uso frequente do cartão, bem como o costumeiro pagamento das faturas respectivas, desde fevereiro de 2019 até novembro de 2022.
A partir de dezembro de 2022, no entanto, o recorrido deixou de pagar as faturas, o que ensejou a negativação questionada.
Assim, entende-se que a contratação do cartão de crédito e o inadimplemento das faturas restaram devidamente comprovadas, tratando-se a negativação de exercício regular de um direito.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em caso análogo, assim decidiu: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O autor alegou que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros do SPC/Serasa por um débito que desconhecia.
Requereu a nulidade da inscrição, indenização por danos morais e a inversão do ônus da sucumbência.
O juízo de origem entendeu que não houve cobrança indevida ou negativação irregular, motivo pelo qual rejeitou os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança indevida; e (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não impugnou as faturas apresentadas pela instituição financeira, que demonstram a utilização do cartão de crédito desde junho de 2023, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes.
A simples ausência do contrato firmado entre as partes não invalida a cobrança quando há outros elementos que comprovam a contratação e a utilização do serviço, como faturas pagas pelo próprio consumidor.
A consulta realizada pelo próprio autor demonstra que, embora houvesse uma pendência financeira cadastrada, seu CPF estava em situação regular, não havendo negativação ativa no momento da consulta.
A existência de cobranças de multa contratual e encargos de mora nas faturas de fevereiro e março de 2024 indica que o autor tinha ciência da dívida, afastando a alegação de desconhecimento da cobrança.
Não se comprovou que a suposta negativação decorreu da dívida objeto da demanda, uma vez que havia outras pendências financeiras registradas em nome do autor.
Inexistindo negativação indevida ou dano extrapatrimonial, não há fundamento para condenação em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência do contrato firmado entre as partes não invalida a cobrança quando há outros elementos que comprovam a contratação e a utilização do serviço.
A mera existência de pendência financeira não implica negativação indevida, sobretudo quando o CPF do consumidor consta como regular nos cadastros de proteção ao crédito.
Não há dano moral indenizável quando o consumidor tem ciência da dívida e não se comprova inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 98, § 3º.
Sem jurisprudências citadas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801665-11.2024.8.15.0381, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) (Grifo nosso!)" Sendo assim, e diante dessa realidade processual, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos expressos na inicial, pelas razões expostas: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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