TJPB - 0063077-15.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de DANIELA CARLA LIMA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de Gabriel Araújo Klostermann Cavalcanti em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0063077-15.2014.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Ressarcimento e Condenação a Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por ANTONIO BEZERRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA, do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e da VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (CIELO S.A.), igualmente qualificadas, todos estes últimos figurando como instituições financeiras vinculadas ao fornecimento e administração de cartão de crédito.
A parte autora narrou, em sua petição inicial (Id. 16907128, Pág. 3-20), que no dia 14 de agosto de 2014, foi surpreendido por um telefonema de uma funcionária da UNICRED JOÃO PESSOA, indagando-lhe acerca da confirmação do recebimento de uma fatura de cartão de crédito supostamente emitida em seu nome.
A despeito de ter formulado uma solicitação de cartão de crédito em 18 de junho de 2014, o produto em questão jamais foi entregue em sua residência, tampouco a senha de utilização lhe foi disponibilizada.
Continuando sua exposição fática, o autor aduziu que, ao questionar o valor da referida fatura, obteve a informação de que o título alcançava a cifra de R$ 4.448,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Preocupado com a inusitada situação, dirigiu-se à sede da cooperativa no mesmo dia, ocasião em que a gerente da agência procedeu à impressão da controversa fatura (Doc. 04 – Id. 16907128, Pág. 26) e contatou o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para realizar o bloqueio do cartão.
Foi constatado, na ocasião, que o cartão de crédito de final 2117, de bandeira VISA e com titularidade atribuída ao promovente, fora encaminhado pelos Correios à Rua Eutiquiano Barreto, nº 815, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB, endereço este diverso do local onde o autor residia há quase três anos, qual seja, a Rua João Batista de Menezes, nº 200, apto. 901, Jardim Oceania, na Capital do Estado da Paraíba (Doc. 05 – Id. 16907128, Pág. 29).
O promovente destacou que, embora tenha residido no endereço de Manaíra até novembro de 2011, procedeu à atualização de seu domicílio em todas as instituições financeiras com as quais mantinha relação, incluindo a UNICRED, ao se mudar para seu atual endereço.
Para comprovar a inexistência de qualquer correlação com as despesas efetuadas com aquele cartão de crédito, o autor compareceu ao Centro de Distribuição dos Correios e obteve o rastreamento da entrega da correspondência (Doc. 07 – Id. 16907128, Pág. 33-34), comprovando que uma pessoa chamada ANDRÉ GUSTAVO foi quem, de fato, a recebeu em 28 de junho de 2014, às 11h07min.
No dia 14 de agosto de 2014, lavrou o Boletim de Ocorrência Nº 4829/2014 (Doc. 08 – Id. 16907128, Pág. 36) e, em 18 de agosto de 2014, ofertou Termo de Declarações (Doc. 09 – Id. 16907128, Pág. 38-39) perante autoridade policial.
Ainda em sua narrativa, o autor frisou que, entre os dias 10 e 15 de julho de 2014, período no qual, praticamente, todas as transações foram efetuadas com o cartão, exceto um saque de R$ 1.000,00 (mil reais) em 09 de julho de 2014, ele e sua esposa estavam no exterior, na cidade de Buenos Aires, Argentina, em viagem de descanso programada há muito tempo.
Tal fato foi comprovado por Bilhete Eletrônico de Passagem Aeroviária (Doc. 10 – Id. 16907128, Pág. 41-42), Voucher emitido pela Bancorbrás (Doc. 11 – Id. 16907128, Pág. 44-45) e Declaração de Embarque emitida pela Gol VRG Linhas Aéreas S/A (Doc. 12 – Id. 16907128, Pág. 47).
Todas as transações realizadas com o cartão, incluindo saques e compras, foram concebidas em moeda nacional (R$), ou seja, em solo pátrio, não guardando, assim, qualquer relação com o autor.
Antes de buscar o Poder Judiciário, o autor tentou uma solução administrativa, protocolizando um relato do ocorrido na agência da UNICRED (Doc. 13 – Id. 16907128, Pág. 49).
Embora tenha havido uma proposta de composição amistosa e estorno de valores, o saneamento do caso não ocorreu no prazo estipulado.
Diante do exposto, o autor pleiteou a declaração de inexistência do débito de R$ 4.448,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que alegou ter sido indevidamente extraída de sua conta, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Adicionalmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, da prioridade de tramitação processual em virtude de sua idade, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança da fatura, e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para fins fiscais.
A petição inicial foi distribuída em 14 de outubro de 2014 (Id. 16907128, Pág. 1 e 52).
Em despacho inicial (Id. 16907128, Pág. 52), datado de 23 de outubro de 2014, foi deferida a justiça gratuita ao autor e reservada a análise do pedido de tutela antecipada para após a resposta dos réus, determinando-se a citação das partes.
A UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA foi citada em 21 de janeiro de 2015 (Id. 16907128, Pág. 53).
A referida ré apresentou contestação em 26 de março de 2015 (Id. 16907129, Pág. 93-108).
Em sua defesa, a UNICRED JOÃO PESSOA alegou, em síntese, que o autor não teria atualizado seu endereço junto à instituição, de modo que o envio do cartão de crédito para o antigo domicílio, que ainda constava como seu endereço na SERASA, configuraria culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Sustentou que não houve má prestação de serviço e que, mesmo assim, agiu de boa-fé ao bloquear o cartão e estornar todos os valores indevidamente lançados, inclusive saques, multas e juros, conforme e-mail e comprovantes anexos.
Afirmou que nenhum valor foi debitado diretamente da conta corrente do autor, mas sim do limite do cartão de crédito.
Arguiu, ainda, que eventual responsabilidade seria afastada, por analogia ao art. 18 do CDC, devido ao estorno dos valores em menos de 10 dias da reclamação.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, considerando os fatos como mero aborrecimento e a ausência de nexo causal, alegando que a cobrança em si não geraria indenização por dano moral.
O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foi citado em 24 de agosto de 2016 (Id. 16907131, Pág. 53-54), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (Id. 16907131, Pág. 55).
A VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (CIELO S.A.) inicialmente teve sua citação infrutífera, com aviso de recebimento devolvido com a informação de "mudou-se" (Id. 42448797, Pág. 1-2).
Contudo, após determinação judicial (Id. 58732299), o Cartório Unificado Cível da Capital certificou que a contestação protocolizada sob o nº P044182162001, em 01 de junho de 2016, correspondia à peça de defesa da referida ré, "VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (CIELO SA)", acostada às fls. 193/210 dos autos físicos (digitalizados no Id. 16907131, Pág. 13-30).
Em sua contestação, a então "ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA" (posteriormente identificada como SICREDI CARTÕES LTDA e CIELO S.A.), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando a correção do polo passivo para "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA", sob o argumento de ser mera administradora do cartão e mandatária, sem ligação com o contrato ou competência para lançamentos ou baixas.
No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, pois a operação só poderia ser efetuada com senha pessoal, configurando suposto fato de terceiro e não sua negligência ou imprudência.
Defendeu a não configuração de dano moral, por ausência de comprovação e por se tratar de mero dissabor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito.
Requereu, caso houvesse condenação, que os juros e correção monetária sobre os danos morais incidissem a partir do arbitramento.
O autor apresentou réplicas às contestações.
Em relação à defesa da UNICRED JOÃO PESSOA, suscitou preliminar de intempestividade, argumentando que a contestação foi protocolizada fora do prazo legal, mesmo com a contagem em dobro (Id. 16907131, Pág. 59-62).
No mérito, reiterou a negligência da ré ao enviar o cartão para endereço antigo, a falha na segurança da instituição financeira e a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC.
Quanto à defesa da ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, alegou preliminar de defeito de representação, afirmando que o advogado subscritor da peça não possuía instrumento procuratório válido para representá-la (Id. 16907131, Pág. 63).
Assim, requereu o desentranhamento da peça ou a regularização da representação, abstendo-se de rebater o mérito naquele momento.
Em petição apartada, o autor também se manifestou sobre a revelia do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., requerendo a aplicação de seus efeitos (Id. 16907131, Pág. 65).
As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas e interesse em conciliação.
O autor, em diversas oportunidades, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, por considerar que os elementos jurídicos apresentados nos autos eram suficientes para o convencimento do Juízo, reforçando seus pedidos iniciais (Id. 22528410; Id. 37457583; Id. 69352821; Id. 75493307).
A UNICRED JOÃO PESSOA e o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., por meio de seus advogados, também informaram não possuir mais provas a produzir e reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, e resguardando o direito a contraprovas (Id. 75276141; Id. 76122056).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, em conformidade com o preceituado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instrução processual foi amplamente desenvolvida por meio da produção de robusta prova documental, que se revela apta a formar o convencimento deste Juízo acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate.
O extenso acervo probatório documental, meticulosamente analisado, permite a completa elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, como a oral ou a pericial.
Ambas as partes, aliás, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, corroborando o entendimento de que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação de uma decisão meritória justa e equânime.
Adicionalmente, cumpre salientar que o processo se arrasta desde o ano de 2014, somando quase uma década de tramitação, o que, por si só, já demandaria a celeridade na sua resolução.
A prioridade de tramitação foi, inclusive, legalmente assegurada ao autor, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), considerando sua idade avançada, como comprovado pela documentação acostada aos autos (Id. 16907128, Pág. 24).
A tardança na entrega da prestação jurisdicional em casos que versam sobre direitos de idosos, embora muitas vezes alheia à vontade do magistrado, contraria o espírito da legislação protetiva e do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Dessa forma, a convicção de que a matéria em discussão é unicamente de direito ou que os fatos já se encontram suficientemente provados autoriza e, no presente caso, impõe o julgamento antecipado do mérito, garantindo a efetividade e a razoabilidade da prestação jurisdicional.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes no decorrer da marcha processual, em observância à ordem lógica e processual.
II.I.
Da Preliminar de Intempestividade da Contestação da UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA A parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela primeira ré, UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA.
Conforme os registros processuais, a citação da referida ré ocorreu em 21 de janeiro de 2015, uma quarta-feira (Id. 16907128, Pág. 53). À época, a demanda tramitava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973), que previa um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação, conforme seu artigo 297.
Contudo, em casos de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, o artigo 191 do CPC/1973 concedia o benefício da contagem em dobro dos prazos, totalizando 30 (trinta) dias. É imperioso ressaltar que o artigo 178 do CPC/1973 estabelecia que os prazos processuais eram contínuos, não se interrompendo em feriados.
Ademais, o artigo 184 do mesmo diploma legal determinava que, na contagem dos prazos, excluir-se-ia o dia do começo e incluir-se-ia o do vencimento.
Assim, tomando-se o dia 22 de janeiro de 2015 (quinta-feira) como termo inicial da contagem do prazo, o termo final para a apresentação da contestação pela UNICRED JOÃO PESSOA seria 20 de fevereiro de 2015, uma sexta-feira.
No entanto, a contestação da ré foi protocolizada apenas em 26 de março de 2015 (Id. 16907129, Pág. 93), ou seja, muito além do prazo legalmente estabelecido.
A intempestividade da contestação é vício processual que impõe a decretação da revelia da parte.
A revelia, por sua vez, nos termos do artigo 319 do CPC/1973 (dispositivo análogo ao artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015), acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou verossimilhança que macule a pretensão autoral.
Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade da contestação da UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA e, por conseguinte, decreto a revelia da referida ré.
Os efeitos da revelia, entretanto, devem ser aplicados com parcimônia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz e ao conjunto probatório dos autos, não conduzindo, necessariamente, à procedência automática de todos os pedidos formulados pelo autor, especialmente considerando as contestações das demais rés.
II.II.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.) e do Defeito de Representação A ré ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.), ao apresentar sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera mandatária e que a responsabilidade pelos fatos alegados recairia sobre a "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA".
Cumulativamente, a parte autora, em réplica, suscitou preliminar de defeito de representação, alegando que o advogado subscritor da contestação não possuía habilitação para representar a empresa.
Ambas as preliminares, contudo, não merecem prosperar.
Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade passiva e ao pedido de correção do polo passivo, a própria contestação da ré (Id. 16907131, Pág. 216) e, mais relevante, o Contrato Social da "ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA" (Id. 16907131, Pág. 32, cláusula terceira) estabelecem claramente que o objeto social da empresa inclui a "administração de cartões de crédito, de débito e de serviços, incluindo, ainda, a prerrogativa de compra e venda de créditos".
A ré foi originalmente indicada na petição inicial como VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (CIELO S.A.), e a certidão do Cartório Unificado Cível (Id. 59205496) confirmou que a contestação em questão foi apresentada por esta ré, correspondendo à "VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (CIELO SA)".
Não se confunde, portanto, com uma administradora de consórcios, e sua atuação no mercado de cartões de crédito, que é o cerne da presente lide, a insere diretamente na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A eventual condição de mera mandatária, mesmo que comprovada, não afastaria a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, em face da teoria do risco do empreendimento.
No que tange à preliminar de defeito de representação suscitada pela parte autora em sua réplica, os autos demonstram que a ré ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.) providenciou a regularização de sua representação processual.
Foram acostadas procurações e substabelecimentos (Id. 16907131, Pág. 42-46, 73, 78, 31243867), conferindo poderes aos advogados que atuam no feito.
A habilitação dos advogados em 03/06/2020 (Id. 31243863, 31243866, 31243867) sanou qualquer eventual irregularidade anterior, garantindo a validade dos atos processuais praticados em nome da ré.
Diante do exposto, rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva e de defeito de representação arguidas, mantendo a ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.) no polo passivo da demanda e reconhecendo a regularidade de sua atuação processual.
II.III.
Da Revelia do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Conforme o relatório detalhado, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. foi devidamente citado em 24 de agosto de 2016 (Id. 16907131, Pág. 53-54), mas, em que pese a regular intimação, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal.
A certidão acostada aos autos (Id. 16907131, Pág. 55) atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção é relativa, contudo, podendo ser afastada pelo conjunto probatório ou por eventuais alegações das demais rés que, em litisconsórcio, apresentaram defesa.
Dessa forma, decreto a revelia do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., e os efeitos dela decorrentes serão considerados na análise do mérito, em cotejo com as provas produzidas e as defesas apresentadas pelas demais rés.
II.IV.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de correntista e usuário de serviços bancários, e as instituições financeiras rés, enquadra-se manifestamente como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a ré UNICRED JOÃO PESSOA alegue sua natureza de cooperativa e, a ré ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.), em sua defesa, procure afastar a incidência do CDC com base na peculiaridade dos atos cooperativos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
A Súmula 297 do STJ, citada pela própria parte autora em sua inicial, é categórica ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Este entendimento se estende às cooperativas de crédito quando atuam no mercado, oferecendo produtos e serviços típicos de instituições financeiras, como é o caso de cartões de crédito e operações de saques e compras, que não se restringem ao mero ato cooperativo interno entre os associados para a consecução dos fins sociais.
Nessas situações, a cooperativa age como fornecedora de serviços, e o cooperado, mesmo que sócio, age na condição de consumidor final em relação a esses serviços bancários.
Com a aplicabilidade do CDC, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do referido diploma legal.
Por esta norma, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No caso em apreço, a fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias, como o envio e a utilização indevida de um cartão de crédito, caracteriza-se como fortuito interno.
A Súmula 479 do STJ, igualmente citada na inicial, sedimenta este entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal fortuito, por estar diretamente ligado aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não afasta a responsabilidade destas, mas, ao contrário, a consubstancia. É dever da instituição financeira garantir a segurança de suas operações e a inviolabilidade dos dados e instrumentos financeiros de seus clientes.
A vulnerabilidade do consumidor, preceituada no artigo 4º, inciso I, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A hipossuficiência do autor, neste caso, é patente em relação à capacidade técnica e aos meios de prova para demonstrar as falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, é corroborada pelos documentos apresentados, como o comprovante de residência atualizado, os registros de viagem ao exterior no período das transações e o boletim de ocorrência da fraude.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade.
Contudo, como será analisado a seguir, as rés não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus.
II.V.
Do Mérito da Demanda Superadas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade das instituições financeiras rés pelos débitos indevidos lançados no cartão de crédito do autor e pelos alegados saques de sua conta, bem como pela configuração e quantificação dos danos morais sofridos.
II.V.I.
Da Inexistência do Débito e dos Danos Materiais (Ressarcimento) A parte autora buscou a declaração de inexistência do débito de R$ 4.448,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e o ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que alegou ter sido indevidamente extraída de sua conta.
No que tange à declaração de inexistência do débito, os fatos narrados na inicial, presumidos como verdadeiros em face da revelia da UNICRED JOÃO PESSOA e do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., e não contestados de forma eficaz pela ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.), demonstram de maneira inequívoca que o cartão de crédito em questão não foi recebido nem utilizado pelo autor.
O envio do cartão para um endereço no qual o autor não mais residia há quase três anos, a prova do recebimento por terceiro estranho ("ANDRÉ GUSTAVO"), e a comprovação de que o autor estava em viagem internacional durante o período de maior volume das transações (Doc. 10, 11 e 12 – Id. 16907128, Pág. 41-47), constituem elementos robustos que afastam a autoria das operações pelo demandante.
A alegação da UNICRED de que o endereço do autor na SERASA não estaria atualizado, por si só, não elide sua responsabilidade, uma vez que a instituição financeira possui o dever de zelar pela correção dos dados cadastrais de seus clientes e, sobretudo, pela segurança na entrega de instrumentos financeiros.
A ativação e uso do cartão por terceiro, sem a devida autenticação do titular, representa uma falha na prestação do serviço e um risco da atividade bancária.
Desse modo, o débito de R$ 4.448,55 é manifestamente indevido, e sua declaração de inexistência é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), alegadamente extraída da conta do autor, a análise dos documentos acostados aos autos revela uma nuance importante.
A ré UNICRED JOÃO PESSOA, em sua contestação, afirmou que os saques foram efetuados no limite do cartão de crédito, e não diretamente da conta corrente do autor, e que os valores em questão foram integralmente estornados.
Tal alegação é corroborada pelos extratos da conta corrente do autor (Id. 16907131, Pág. 203-205), que não demonstram débitos correspondentes aos saques alegados na petição inicial.
Os lançamentos apresentados nos extratos referem-se a operações regulares de crédito consignado, liquidação de consignados, tarifas e integração de capital mensal, não havendo indício de extração indevida de valores da conta do autor.
Além disso, os e-mails internos da UNICRED (Id. 16907131, Pág. 206-213), apresentados como prova pela própria ré, confirmam os estornos dos saques e compras, que totalizam os valores apontados na fatura indevida.
Portanto, embora as operações tenham sido realizadas de forma fraudulenta no cartão de crédito, o prejuízo material direto para a conta corrente do autor não foi comprovado, e as próprias rés demonstraram que os valores indevidos foram objeto de estorno ou não foram debitados da conta.
Assim, ante a ausência de efetivo dano material que justifique o ressarcimento, o pedido de condenação das rés à restituição de R$ 2.600,00 deve ser julgado improcedente.
II.V.II.
Dos Danos Morais Apesar da improcedência do pedido de ressarcimento material, a configuração do dano moral no presente caso é irrefutável.
A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral que merece a devida reparação.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia da UNICRED JOÃO PESSOA e do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., já seria suficiente para demonstrar o dano moral.
Contudo, mesmo em relação à ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.), que contestou o pedido, os elementos fáticos e jurídicos dos autos apontam para a sua configuração.
A falha na prestação do serviço das instituições financeiras é evidente, notadamente pelo envio de um cartão de crédito para um endereço desatualizado do cliente, permitindo que um terceiro fraudador tivesse acesso ao instrumento e realizasse diversas transações.
A posterior cobrança de uma dívida vultosa, que o autor não contraiu, gerou-lhe inegável aflição, preocupação e constrangimento.
A necessidade de ter que se deslocar à cooperativa, registrar boletim de ocorrência, prestar declarações à polícia e, posteriormente, buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, representa uma série de transtornos e desgastes psicológicos que extrapolam o aceitável.
O fato de o autor estar em outro país no período das transações fraudulentas agrava a situação, pois denota a completa ausência de vínculo do titular com as operações, ao passo que a cobrança indevida lhe atingiu diretamente, colocando em risco sua imagem e honra, especialmente a de um professor com conduta ilibada, como bem pontuado na exordial.
Conforme o artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No âmbito das relações de consumo, como já explicitado, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo que a fraude de terceiro é tida como fortuito interno, que não elide o dever de indenizar.
O dano moral, em casos de fraude bancária e cobrança indevida, é frequentemente reconhecido como dano in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso, não exigindo prova da dor, vexame ou humilhação, que são sentimentos inerentes à violação sofrida.
O simples fato de ter seu nome envolvido em uma dívida fraudulenta, com todas as implicações de cobrança e a necessidade de provar sua inocência perante as instituições e o judiciário, já configura o dano extrapatrimonial.
A fixação do quantum indenizatório em danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte das rés, e o caráter compensatório, para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
Deve-se considerar a gravidade da ofensa, o porte econômico das ofensoras, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.
Diante da análise de todo o conjunto fático-probatório, e considerando a intensidade do abalo sofrido pelo autor, bem como a culpa das instituições financeiras na cadeia de eventos que culminaram na fraude e na cobrança indevida, entendo como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, servir como advertência às rés para que aprimorem seus mecanismos de segurança e atendimento aos clientes.
Quanto aos consectários legais, o valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (arbitramento), conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o dia 14 de agosto de 2014, quando o autor tomou conhecimento da cobrança indevida do débito, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil.
Por fim, no que concerne à sucumbência, o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, especificamente o ressarcimento por danos materiais, enquanto logrou êxito na declaração de inexistência do débito e na condenação por danos morais, que representam o cerne de sua pretensão.
Dessa forma, as rés deverão arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos do autor, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com os fundamentos delineados acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito da demanda, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em virtude da idade avançada do autor.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme já despachado anteriormente.
ACOLHO a preliminar de intempestividade da contestação da ré UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA, e DECRETO a sua revelia, com as consequências processuais inerentes, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de defeito de representação arguidas pela ré ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA (CIELO S.A.), mantendo-a no polo passivo da demanda e reconhecendo a regularidade de sua representação processual.
DECRETO a revelia do réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., em virtude de sua ausência de contestação, com as consequências processuais inerentes, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015.
JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 4.448,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 08 de agosto de 2014, lançada em nome do autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por ausência de comprovação de dano material efetivo na conta corrente do autor, e pela demonstração de estorno dos valores indevidos pelas rés.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e, por conseguinte, CONDENO solidariamente as rés UNICRED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e CIELO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (14 de agosto de 2025), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 14 de agosto de 2014.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:22
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:23
Determinada diligência
-
06/11/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
-
01/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:29
Juntada de Informações
-
20/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 00:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:33
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2018 07:15
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 94/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 17:54 TJEJP51
-
10/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2018 P031925182001 13:52:02 ANTONIO
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031925182001 17:45:14 ANTONIO
-
05/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2018 P030697182001 16:02:59 UNICRED
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030697182001 15:55:47 UNICRED
-
15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P028324182001 12:13:36 VISA AD
-
14/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P028324182001 11:58:21 VISA AD
-
12/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2018 VISTA AS PARTES
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 45/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P003849182001 16:02:24 BANCO C
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003849182001 16:29:31 BANCO C
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 06/2017 P030711172001 16:01:21 ANTONIO
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P030712172001 16:01:21 ANTONIO
-
06/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2017 NF
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2017 NF 41/17
-
24/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 23: 05/2017 P030711172001 18:26:38 ANTONIO
-
23/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P030712172001 18:27:42 ANTONIO
-
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 014172PB
-
03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2017 D005359152001 12:40:46 001
-
06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 02/2017 P008953152001 12:40:46 UNICRED
-
06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2017 DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
-
24/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 08/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 06/2016 P044182162001 13:52:47 VISA AD
-
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 06/2016 AO 2º PROMOVIDO
-
01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 06/2016 P044182162001 17:22:44 VISA AD
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 04/2014
-
26/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2015 P008953152001 16:07:06 UNICRED
-
19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 01/2015 UNICRED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE CRE
-
19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 01/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014 CITACAO DEFERIDA
-
22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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