TJPB - 0834180-75.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0834180-75.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] RECORRENTE: ARYELSON GONÇALVES MESSIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS - PB29378 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDOR COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Pagar, envolvendo as partes acima nominadas, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 332, II, do CPC-15 e art. 27 da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Em suas razões, arguiu o recorrente que a referida sentença apenas julgou o pedido de pagamento de FGTS, sem considerar os demais, requerendo, portanto, a nulidade da decisão em virtude do cerceamento de defesa.
Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual o autor fixa, em sua pretensão inaugural, os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas.
Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido.
Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente.
Em outras palavras, frise-se que, segundo o artigo 141 do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; sendo-lhe, ainda, vedado, conforme artigo 492 do Código de Processo Civil, “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319).
Pois bem.
Colhe-se dos autos que o Juízo de origem não apreciou os pedidos referentes a férias acrescidas de terço constitucional e gratificação natalina.
Desse modo, considera-se decisão citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019).
Neste contexto, reconheço que a sentença deixou de julgar o pedido relativo às férias acrescidas de terço constitucional, motivo pelo que entendo que foi citra petita.
Diante de todo o acima exposto, declaro a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo singular, para dos pedidos restantes.
Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARYELSON GONCALVES MESSIAS - CPF: *31.***.*60-77 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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