TJPB - 0828433-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO MACIEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:58
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828433-66.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DANILO CARNEIRO MACIEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO MOTIVADORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
DANILO CARNEIRO MACIEL, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos.
Pugnou a exordial pela aplicação do efeito suspensivo e, ao final, pela procedência com o fim de obter declaração de excesso de execução no importe de R$ 20.365,58 (vinte mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ante a não consideração de valores anteriormente pagos pelo embargante.
Intimado, o Banco compareceu a assentada conciliatória (ID 70808367) e apresentou impugnação (ID 71657773).
Sobreveio informação de acordo nos autos do processo executivo já homologado (ID 78162150).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, verifica-se que há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Deste modo, em havendo acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO EX OFFICIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
CONDENAÇÃO DO EXECUTANTE-EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3.
Entretanto, os feitos comportam extinção por outro fundamento, haja vista a ocorrência de fato novo, nos termos do artigo 462 do CPC/1973, consistente na satisfação do título executivo objeto da execução provisória, nos autos da ação principal. 4.
Verificado, no decorrer da ação, o desparecimento do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir, que acarreta a extinção do feito executório, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
Os embargos à execução, por sua natureza incidental, seguem a sorte da ação que lhe dá supedâneo, de modo que, extinta a execução, desaparece o substrato fático-jurídico da defesa oposta. 5.
O interesse processual, por se tratar de condição da ação, é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 267, § 3º, do CPC/1973. (...). (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385637 / SP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, data de julgamento: 06/09/2017, publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).
GN Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas recolhidas.
Honorários no termo do acordo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito em Substituição -
25/09/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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23/03/2023 11:02
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO MACIEL em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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23/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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09/01/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:42
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:11
Indeferido o pedido de DANILO CARNEIRO MACIEL - CPF: *43.***.*60-59 (EMBARGANTE)
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04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO CARNEIRO MACIEL - CPF: *43.***.*60-59 (EMBARGANTE).
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09/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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