TJPB - 0803459-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 03:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 03:37
Juntada de Ofício
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25/10/2023 03:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803459-28.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS - PB17425 EXECUTADO: SOLANGE LIMA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente e oficie-se ao SERASA, através do SERASAJUD, no sentido de ser incluído o nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:46
Indeferido o pedido de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS - CPF: *46.***.*24-22 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 21:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 14:38
Deferido o pedido de
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31/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 05:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 06:40
Processo Desarquivado
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06/03/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVANO LIMA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:23
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de SILVANO LIMA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 21:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2022 21:05
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
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10/06/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 07:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/06/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 13:06
Juntada de devolução de mandado
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31/05/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 04:17
Decorrido prazo de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2022 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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