TJPB - 0854894-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:50
Juntada de Alvará
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29/11/2023 12:50
Juntada de Alvará
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22/11/2023 11:29
Processo Desarquivado
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13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:11
Homologada a Transação
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06/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 16:48
Juntada de Ofício
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03/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854894-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: KENIA CRISTIANE ARAUJO LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
A parte autora alega que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito; que o registro da negativação é fundada no suposto não pagamento de parcela de contrato firmado com o banco réu; que o referido contrato já foi quitado mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Pede o cancelamento dos registros de inadimplência lançados em seu nome e a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Código de Processo Civil) Nas hipóteses em que há um débito inadimplido, que enseje a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, havendo pagamento, o credor tem o prazo de cinco dias para retificar as inexatidões.
Nesse sentido dispõe o Código do Consumidor: "SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." (Código de Defesa do Consumidor) No caso concreto, a parte autora alega que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, em razão do suposto não pagamento de parcela de contrato já quitado em sede de acordo extrajudicial firmado com o réu.
A autora junta aos autos cópia do contrato de financiamento nº 494355746, firmado com o promovido Banco Itaú (id. 79939633) e a cópia do acordo extrajudicial de quitação firmado entre as partes (id. 79939635), no qual consta, no item 2 do acordo, que o pagamento do boleto no valor de R$ 3.959,98 quitará o contrato de financiamento do veículo nº 30420/494355746 integralmente (id. 79939635 - Pág. 4).
Consta nos autos o boleto para pagamento da parcela estabelecida no acordo (id. 79939639) e o comprovante de pagamento do montante de R$ 3.959,98, em favor do promovido Banco Itaú (id. 79939640) em 17/11/2022.
A autora juntou aos autos cópia da tela de negativação junto ao Serasa que indica que o débito que ensejou a negativação decorre do contrato nº 000000494355746 (id. 79939631).
Em cognição sumária, entendo que a parte autora demonstrou a probabilidade de seu direito na medida em que trouxe aos autos cópia do acordo de quitação integral do contrato nº 494355746, comprovante de pagamento e a tela de negativação do Serasa referente ao mesmo contrato.
O perigo da demora está comprovado haja vista a limitação do direito da autora de acesso a crédito, nas mais variadas restrições comerciais e sociais.
Não há que se falar, na hipótese, em observância do prazo de cinco dias para a retificação dos registros, haja vista a prova da quitação do contrato há quase um ano.
Denoto ainda que a reversibilidade da medida é possível, visto que, sendo o caso de reconhecimento do inadimplemento da dívida, é possível reinscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR requerida para determinar a exclusão do nome da autora KÊNIA CRISTIANE ARAÚJO LIMA, CPF Nº *48.***.*73-30, dos cadastros restritivos de crédito que o promovido Itaú Unibanco S.A., a tiver inscrito em função do débito contestado nos presentes autos, no valor de R$ 740,74 (setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 01/11/2020.
Oficie-se ao SPC para levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL¹ João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹SPC - João Pessoa: Rua Treze de Maio, 277 - Centro - João Pessoa/PB - CEP: 58013-070 -
29/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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