TJPB - 0827146-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827146-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: ALCIOMARA SOCORRO RIBEIRO BORGES GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ALCIOMARA SOCORRO RIBEIRO BORGES GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:29
Processo Desarquivado
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827146-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: ALCIOMARA SOCORRO RIBEIRO BORGES GUIMARAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/05/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827146-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: ALCIOMARA SOCORRO RIBEIRO BORGES GUIMARAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/03/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/12/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827146-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: ALCIOMARA SOCORRO RIBEIRO BORGES GUIMARAES DESPACHO Em consulta ao Sistema PANDORA, verifica-se diversos endereços da parte promovida, conforme anexo.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/02/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/02/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/05/2022 09:02
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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