TJPB - 0817103-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817103-24.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINALDO NOE DE FARIAS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Pugna a parte demandante pela homologação do acordo e suspensão do processo até o pagamento de todas as novas 31 parcelas. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, a parte demandante pede, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, especialmente em se tratando de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69, deixou de existir a mora, elemento essencial para o trâmite de uma ação desta natureza, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada apelação ou haja a necessidade de se dar início a cumprimento de sentença.
Campina Grande (PB), 03 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:14
Homologada a Transação
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817103-24.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 88817454.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:51
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:25
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817103-24.2022.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento, do expediente de Id. 84167209 e dos resultados das pesquisas referidas na decisão de Id. 83724331, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço onde o veículo possa ser encontrado para cumprimento da liminar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pugnar pela desistência, ou requerer o que entender de direito, sempre pensando na regularização do trâmite processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:47
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 16:07
Deferido o pedido de
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817103-24.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 81801908 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:51
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817103-24.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de id 79576168 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:13
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:23
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:33
Outras Decisões
-
07/06/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:09
Deferido o pedido de
-
02/02/2023 22:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2022 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:02
Outras Decisões
-
10/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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