TJPB - 0834086-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 16:36
Determinada diligência
-
03/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:38
Juntada de informação
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834086-78.2023.8.15.2001 AUTOR: WASHINGTON DE SOUZA MARINHO REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Na petição de ID 88402092, a parte autora requereu perícia.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 600,00, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, expeça-se ofício requisitório ao TJPB a fim de resguardar o pagamento dos honorários periciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080109394501500000091951411, Petição: 24040811464727800000083097155, Outros Documentos: 24040417254948700000082971709, Petição: 24040417254932000000082971707, Outros Documentos: 24040115370096500000082746796, Petição: 24040115370062600000082746794, Ato Ordinatório: 24031512464481100000082034756, Ato Ordinatório: 24031512464481100000082034756, Petição: 24031319302073200000081931216, Ato Ordinatório: 24022012392175200000080741007] -
12/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:28
Determinada diligência
-
08/08/2024 10:28
Nomeado perito
-
08/08/2024 10:28
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:39
Juntada de informação
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834086-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0834086-78.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE SOUZA MARINHO REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Advogado: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES OAB: PB9365 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO OAB: PB31629 Endereço: Av.
João Machado, 553, SL 506, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 Advogado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT OAB: BA28087 Endereço: HILTON RODRIGUES, 122, TORRE PARIS APT 1103, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-630 João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
20/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834086-78.2023.8.15.2001 AUTOR: WASHINGTON DE SOUZA MARINHO REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WASHIGTON SOUSA MARINHO, em desfavor de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA PARAÍBA e BANCO LOSANGO S/A. ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que em 01/09/2022, foi até à primeira empresa promovida para realizar um orçamento de um tratamento odontológico, de acordo com a avaliação o autor “teria que ser submetido a tratamento de facetas em resinas, regularização de rebordo, exodontia, placa de bruxismo, prótese flexível, dente trilux, e implante”.
Argumenta que explicitou a recusa em fazer o tratamento com a promovida, mas passou a receber ligações e mensagens da segunda empresa promovida “informado que constava uma dívida de seu tratamento odontológico”.
Em 01/11/2022 compareceu na clínica e obteve uma declaração, na qual consta que ele teria o seu tratamento odontológico cancelado.
Expõe que não contratou os referidos serviços para realização do seu tratamento, a consulta foi apenas para orçamento.
Além disso, informa que não utilizou os serviços e por fim teve seu nome inserido no SPC/SERASA.
Requereu Justiça Gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, “para compelir às promovidas a retirar o bom nome do Autor do Sistema SPC/ SERASA”.
Citado, o primeiro promovido apresentou Contestação (ID 75935020), sem arguir preliminares e no mérito alega que “o serviço foi prestado, o consumidor não cumpriu com suas obrigações”.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 75584062.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que a promovida seja compelida a retirar o nome do Autor do Sistema SPC/ SERASA.
No caso em análise, o autor alega que as cobranças são indevidas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23071113385174600000071531365, Outros Documentos: 23071113385111800000071531360, Outros Documentos: 23071113385023600000071531358, Outros Documentos: 23071113384952900000071531356, Outros Documentos: 23071113384860900000071531354, Contestação: 23071113384844900000071531351, Documento de Comprovação: 23070409401571800000071205120, Documento de Comprovação: 23070409401503900000071205118, Documento de Comprovação: 23070409401437200000071205116, Documento de Comprovação: 23070409401352400000071205115] -
29/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:36
Determinada diligência
-
28/09/2023 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON DE SOUZA MARINHO - CPF: *68.***.*08-68 (AUTOR).
-
28/09/2023 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:48
Determinada diligência
-
22/06/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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