TJPB - 0835398-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de GLEISON LINHARES PAIVA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GLEISON LINHARES PAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de GLEISON LINHARES PAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:48
Determinada diligência
-
09/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0835398-89.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o BRB, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 08:47
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835398-89.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON LINHARES PAIVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMO o promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GLEISON LINHARES PAIVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:56
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835398-89.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: GLEISON LINHARES PAIVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLEISON LINHARES PAIVA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando indenização por danos morais decorrente de cancelamento unilateral de voo com atraso superior a 7 (sete) horas, sem qualquer assistência material da ré.
Aduz o Autor que adquiriu passagens aéreas através da CVC para viagem de ida saindo de João Pessoa/PB, com conexão em Guarulhos/SP e destino final em Foz do Iguaçu/SC, no dia 21/03/2023.
Afirma que a falha na prestação de serviços ocorreu na viagem de volta, programada para o dia 25/03/2023, com voo inicialmente programado para sair às 12h15min de Foz do Iguaçu/SP, com conexão em Brasília/DF às 15h20min e com chegada ao destino final em João Pessoa/PB às 18h00min.
Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo realocado em outro voo apenas às 19h50min, com chegada ao destino às 02h10min do dia seguinte, tendo que aguardar mais de 7 (sete) horas no aeroporto sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a culpa foi exclusiva do Promovente, bem como a inexistência de pressupostos para a responsabilidade civil.
Por fim, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização (ID 76291673).
Impugnação à Contestação (ID 77665731).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 92569957).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Analisando os presentes autos e ante o desinteresse das partes, verifico que não há mais provas a produzir, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 335, I, do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré alega ilegitimidade passiva, afirmando que a falha na prestação de serviços decorreu da agência CVC.
Sem razão a Promovida, pois a empresa aérea demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao comercializar os voos de conexão e destino conjuntamente com a empresa CVC, assume, perante o consumidor, parte da cadeia de fornecimento dos produtos e serviços desta outra empresa, podendo, então, ser demandada por falha na prestação de serviço relativo ao trecho da viagem operado pela empresa CVC, pois, no presente caso, trata-se de responsabilidade solidária.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito O ponto central da controvérsia é determinar se o cancelamento do voo e o atraso subsequente, sem a devida prestação de assistência ao consumidor, configuram dano moral indenizável.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14, caput, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade independe de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
No presente caso, o cancelamento do voo sem aviso prévio, seguido de atraso significativo no voo subsequente, após mais de 7 (sete) horas, caracteriza a falha na prestação do serviço, principalmente diante da ausência de assistência adequada, como previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que trata do direito à reparação de danos.
Além disso, o art. 737 do Código Civil prevê que, no contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é presumida, salvo demonstração de força maior ou culpa exclusiva do passageiro, o que não foi comprovado pela ré.
A ré não conseguiu demonstrar motivo justificável para o cancelamento do voo e o atraso subsequente.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I-CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo, fixando a compensação em R$ 3.000,00.
O autor requer a majoração do valor, alegando que o atraso ocasionou perda de compromissos profissionais, bem como alega a ausência de suporte da companhia aérea durante o período de espera.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração do valor indenizatório por danos morais arbitrado em primeira instância, considerando o impacto do atraso de voo no compromisso profissional do autor e a ausência de assistência material por parte da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar em casos de atraso de voo surge quando comprovadas circunstâncias extraordinárias que vão além de meros aborrecimentos, como o prolongado período de atraso sem assistência adequada e a perda de compromissos importantes, em conformidade com a jurisprudência do STJ 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do abalo moral, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da sanção, de modo a evitar enriquecimento ilícito. 5.
No caso em exame, restou comprovado que o autor não recebeu assistência material durante o atraso do voo, e que o atraso resultou na perda de compromisso profissional, o que configura dano moral relevante. 6.
Considerando os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Especializada Cível e as especificidades do caso, entende-se que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (0807170-47.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MENOR DE IDADE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o insatisfatoriamente, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-lo.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - AC: 08098709220198152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Março 2022) Assim, com base no art. 14 do CDC, no art. 737 do Código Civil, e no art. 944 do Código Civil, conclui-se que o cancelamento do voo, seguido de atraso significativo, configura dano moral, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, conforme o art. 405 do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da presente sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o promovente para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
16/12/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GLEISON LINHARES PAIVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835398-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide..
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:50
Determinada diligência
-
28/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835398-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu.
Ocorrendo em momento posterior, é necessário o consentimento do réu.
Assim, INTIME-SE o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 80715996.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das razões do demandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835398-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEISON LINHARES PAIVA - CPF: *51.***.*12-94 (AUTOR).
-
28/06/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849680-69.2022.8.15.2001
Danielle dos Santos Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 16:27
Processo nº 0825205-49.2022.8.15.2001
Larissa Macedo de SA
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 09:31
Processo nº 0805204-37.2022.8.15.2003
Gideao Freitas Tenorio da Silva
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 11:26
Processo nº 0000925-85.2015.8.15.2003
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Stampa Outdoor LTDA
Advogado: Paulo Jose Carneiro Leao Cannizzaro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2015 00:00
Processo nº 0854894-07.2023.8.15.2001
Kenia Cristiane Araujo Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 09:42