TJPB - 0809480-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809480-04.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Erasmo Quintino de Abrantes Filho ADVOGADO : Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5.510) AGRAVADO : Município do Lastro, rep. por sua Procuradora, Magjane Moreira Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 21248 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erasmo Quintino de Abrantes Filho contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pelo Município do Lastro, indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta bancária.
O agravante alega que a quantia bloqueada tem natureza salarial e alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que a manutenção da constrição inviabiliza seu sustento e o de sua família.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada, por ter natureza salarial e valor que não se mostra excessivo, pode ser penhorada para satisfazer dívida de natureza não alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e da possibilidade de sua mitigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir A regra de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) é expressa e visa a proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, garantia essa que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da impenhorabilidade em caráter excepcional, tal medida só é cabível quando a penhora não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família e, ainda, quando outros meios executórios se mostrarem inviáveis.
No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é inferior ao necessário para subsistência digna, o que impede a aplicação da exceção de mitigação da impenhorabilidade, prevalecendo a proteção legal da verba de natureza alimentar.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A penhora sobre verbas de natureza salarial, inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, é admitida apenas excepcionalmente, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família e desde que esgotados outros meios executórios. 2.
A constrição de valores que se mostram essenciais para a manutenção do devedor e sua família, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra geral de impenhorabilidade prevista em lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023.
V I S T O S.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erasmo Quintino de Abrantes Filho, desafiando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Sousa que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município do Lastro, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, determinando a transferência do montante bloqueado à conta judicial vinculada ao processo.
Em suas razões, o agravante alega, em suma, que “conforme amplamente demonstrado nos autos e reiterado nos pedidos de desbloqueio, o valor constrito na conta bancária do Agravante possui natureza salarial e alimentar.
Trata-se de conta salário, utilizada para o recebimento de seus vencimentos, indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários, conforme disposto no art. 833, IV. (...) A decisão agravada alega que o Agravante não comprovou a natureza salarial dos valores.
Ora, tal entendimento se mostra equivocado, especialmente considerando que: 1.
A conta bloqueada é uma conta salário: este fato, por si só, já constitui forte indício da natureza dos valores ali depositados; 2.
Decisão anterior favorável: no mesmo processo, um pedido anterior de desbloqueio, referente à mesma conta, foi deferido (decisão Id. 108097781), o que pressupõe o reconhecimento da natureza alimentar dos recursos.
Não houve alteração fática que justificasse a mudança de entendimento do juízo. 3.
Presunção da natureza alimentar: em se tratando de conta onde são creditados proventos de natureza salarial, presume-se que os valores ali existentes mantêm essa característica, especialmente quando se trata de quantias compatíveis com despesas de subsistência.
A jurisprudência pátria é pacífica em proteger as verbas de natureza salarial da constrição judicial, como já demonstrado nas petições anteriores.” Aduz, assim, que “A manutenção do bloqueio priva o Agravante de recursos de natureza alimentar, essenciais para o seu sustento e de sua família.
A liberação dos valores somente ao final do julgamento do presente agravo poderá causar prejuízos irreparáveis.” Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, “determinando-se o imediato desbloqueio da quantia penhorada, e, ao final, seja reformada a decisão agravada para deferir o desbloqueio da quantia de R$ 2.000,00.” Decisão liminar deferida (ID 34822520).
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não opinou quanto ao feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o breve relatório.
DECIDO Verificado que inexistem elementos a modificar as conclusões expostas quando da apreciação do pedido emergencial, as utilizo como razão de decidir meritória.
Conforme relatado, o agravante pugna pelo deferimento de medida liminar, a fim de que sejam desbloqueados os valores constritos de suas contas bancárias, sob a alegação de que se tratam de verbas de caráter alimentar e impenhoráveis, tendo em vista que o montante total é inferior a 40 salários-mínimos.
Pois bem.
Como é cediço, o CPC veda, em regra, a penhora sobre salários e vencimentos, ressalvadas as hipóteses de constrição para pagamento de prestação alimentícia ou nos casos de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV, § 2º).
Por outro lado, conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em algumas situações, a penhora sobre salários, tal providência somente é aceita em casos excepcionalíssimos, nos quais se evidencie que os valores percebidos sejam manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada, caso a caso.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Portanto, entende, a referida Corte Cidadã, que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Ressalte-se, ainda, que a relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Nesse contexto, preciso explicitar que o juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisando detidamente o caso dos autos, infere-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), da conta de titularidade do agravante, cujo montante, segundo alega, é impenhorável, por se tratar de verba alimentar e ainda inferiores a 40 salários-mínimos, na forma do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ora, de fato, verifico que a conta do agravante é uma conta salário fato este, por si só, já constitui forte indício da natureza dos valores ali depositados.
Outrossim, vale registrar decisão favorável no mesmo processo deferindo o desbloqueio de outro valor referente a mesma conta bancária, não havendo posterior alteração fática que justificasse a mudança de entendimento do juízo.
Portanto, tendo em vista que a norma processual é expressa ao estabelecer a impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC/2015), admitindo tal providência apenas quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º), e ainda considerando que o Superior Tribunal de Justiça mitigou esta regra para as hipóteses em que a constrição de parte dos vencimentos do devedor não seja apta a atingir sua dignidade/subsistência e a de sua família, reputo que a penhora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela cabível, mormente ponderando o montante não demasiado da remuneração do devedor, o que afasta a compreensão de que a constrição em tela não causaria prejuízo à sua manutenção e de sua família.
Isto posto, PROVEJO O RECURSO, para, reformando a Decisão, determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constrito da conta bancária do agravante.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
15/08/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:07
Conhecido o recurso de ERASMO QUINTINO DE ABRANTES FILHO - CPF: *61.***.*21-87 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Municipio do Lastro em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Municipio do Lastro em 11/07/2025 23:59.
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27/05/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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