TJPB - 0846778-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:16
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846778-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida acerca do informado na petição ID 122905936.
Aguarde-se a audiência designada.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0846778-41.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VINICIUS PESSOA BARRETO Endereço: R DOUTOR GILVAN MARINHO MURIBECA, 302, Apartamento n212, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-220 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 04/11/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846778-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: HUGO LUCENA DE ALBERTIM CLAUSE - PB34550 Promovido(a): REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor, em suma, que vem recebendo excessivas ligações e mensagens com cobrança de dívida de terceiro, nominado FERNANDO.
Informa que, em ligação e por mensagens, já informou que o número de telefone não pertence ao devedor, contudo as cobranças continuaram, chegando a dez ligações diárias, perturbando de forma contínua e injustificada suas atividades cotidianas.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a interrupção das cobranças, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
No caso dos autos, pretende a parte autora o deferimento de liminar para que seja determinado que a empresa ré se abstenha de efetuar ligações e enviar mensagens via SMS referente a débito de terceiros, para o seu telefone.
Documentos nos ids. 119291239 e 119291240 demonstram a existência de reiteradas ligações e mensagens, sendo estas com expressa identificação de terceiro, de nome FERNANDO, assim como é possível observar, através do documento no id. 119291238 - página 3, que o requerente não possui débito junto à demandada.
Contexto probatório dos autos, portanto, que evidencia a existência de cobrança de dívida de terceiro por meio de ligações telefônicas e mensagens SMS à parte autora, a qual demonstrou, também, as tentativas frustradas visando à cessação das referidas cobranças.
Evidenciada a plausibilidade do direito, não é razoável impor ao requerente a manutenção de tal situação jurídica até o deslinde do feito.
Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR LIGAÇÕES EXCESSIVAS E MENSAGENS DE TEXTO NO CELULAR DA PARTE AUTORA COM COBRANÇAS DE DÍVIDA DE TERCEIRO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando os documentos existentes nos autos, verifica-se claramente que a cobrança efetivada pela agravada é dirigida para terceira pessoa (Flaviano), muito embora estivesse cadastrado o número de telefone da agravante, motivo pelo qual deve ser determinada a suspensão da cobrança, seja por ligações ou mensagens de texto, em face da agravante, pois esta não possui qualquer débito com a empresa agravada, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402751-28.2024 .8.12.0000 Paranaíba, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Ademais, registro que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo possível, caso reconhecido o direito da parte ré, a legitimidade das cobranças, o retorno ao status quo ante.
Satisfeitos todos os requisitos do art. 300, do CPC, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças no número de telefone do autor, qual seja (83) 9990-9909, até o final deste processo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada cobrança enviada por telefone ou mensagem.
INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:50
Determinada a citação de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REU)
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14/08/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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