TJPB - 0800359-87.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-87.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA DA SALETE DE FREITAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COISA JULGADA- FEITOS AJUIZADOS EM DUPLICIDADES -TRÍPLICE IDENTIDADE- TRÂNSITO EM JULGADO NO MAIS ANTIGO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, sempre que for reproduzida matéria julgada anteriormente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação em danos morais maneada por MARIA SALETE DE FREITAS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo consignado na seguinte ordem: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Contrato Número: 610782902.
Origem da Averbação: Averbação nova.
Data Inclusão: 01/06/20.
Início de Desconto: 06/2020.
Fim de Desconto: 05/2027.
Qtde Parcelas: 84.
Parcela: R$ 203,00.
Emprestado: 17.052,00.
Liberado: R$ 8.697,54.
Juntou com a inicial, extrato do INSS comprovante a inexistência da relação contratual que afirma não ter firmado.
Pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação em danos morais.
Citação do demandado.
O banco demandado, contestou/impugnou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial, alegando a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Juntou o contrato negado na inicial e TED com disponibilização de montante em conta bancária da parte autora.
A parte autora impugnou a contestação bem como os documentos anexados aos autos pelo demandado, onde em simples petição alegou que a matéria de mérito se encontrava comprovada nos autos, e que a autora foi induzido a erro para assinar contrato de adesão.
Em termos de produção de provas, a parte autora reiterou os termos da impugnação a contestação.
Não requereu produção de provas, inclusive, a prova pericial com impugnação especifica da assinatura do contrato a remeter o ônus da promova ao promovido.
O demandado postulou pela oitiva da pare autora em audiência, onde o pedido restou indeferido, sem resistência.
Em síntese é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da preliminar de Coisa julgada. É de se julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação da hodierna ação.
Para a coisa julgada, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-la1.
Daí resulta que a identidade de demandas que caracteriza a coisa julgada (ou a litispendência) é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico (cf.
Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 21 ao art. 301.
Nesse sentido: STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel.
Min.
José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528).
Logo, por pertinente ao caso, traz-se a colação os ensinamentos do Prof.
Egas Dirceu Moniz de Aragão realça.
Vejamos: “Tanto na litispendência quanto na coisa julgada tem de ocorrer, necessariamente, a identidade entre as pretensões.
Somente porque idênticas é que se torna possível reproduzi-las, pois em tal caso não há duas mas uma única, apresentada em juízo duas vezes (enquanto pende o processo = litispendência; depois de transitada em julgado a sentença que a apreciava em processo anterior = coisa julgada)”.
Urge ressaltar que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício e declarar a extinção do processo quando se trata de qualquer das matérias constantes dos incisos IV, V e VI, do art. 485, do CPC, dentre as quais encontramos a coisa julgada, de acordo com permissivo legal contido no § 3º do mesmo artigo de lei acima citado.
Analisando o pedido inicial destes autos, se evidencia que a parte autora questiona cobranças de serviços não contratados na seguinte ordem: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Contrato Número: 610782902.
Origem da Averbação: Averbação nova.
Data Inclusão: 01/06/20.
Início de Desconto: 06/2020.
Fim de Desconto: 05/2027.
Qtde Parcelas: 84.
Parcela: R$ 203,00.
Emprestado: 17.052,00.
Liberado: R$ 8.697,54.
Já nos autos do processo julgado - 0803027-36.2021.8.15.0031 – a parte autora fez idêntico pedido, que sofreu sentença de mérito nos seguintes termos.
Vejamos a parte dispositiva: Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I2 Julgo improcedentes os pedidos.
O pedido no referido processo, se refere ao mesmo contrato.
Veja-se: {…} - BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A. – Contrato n.º 610782902 - R$ 8.697,54 (oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em parcelas mensais de R$ 203,00 (duzentos e três reais)...{…} Por fim, o fundamento da rejeição do pedido na ação já julgada, foi a juntada de termo de contrato negado pelo autor.
Logo, a autora sabedora de que não logrou êxito na primeira ação judicial manejada, procurou novos advogados e resolveu “tentar a sorte”, e de forma ilícita, buscar um enriquecimento sem causa.
Assim, indiscutivelmente já houve provimento jurisdicional pretérito, julgando improcedente o pedido autoral.
Por outro lado, além de ser caso de extinguir o processo, a impetração de uma segunda ação quando já houve pronunciamento judicial de mérito da instância superior, acarreta a aplicação da multa de litigância de má-fé.
Sobre a litigância de má-fé, dispõe o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;” Trata-se de uma prática temerária, que deve ser combatida no meio jurídico, de forma a coibir que a parte, através de seu advogado, faça mau uso da máquina judiciária, por ferir o próprio princípio da lealdade processual.
Outrossim, segundo o art. 81 do CPC, “juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa..” (grifei).
Ante o exposto, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, V, do Código de Processo Civil, bem como, reconhecendo a litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa, em valor equivalente a 05% sobre o valor da causa.
Honorários estes fixados em R$ 937,00 , Custas e despesas processuais pela parte promovente (art. 24 do CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final (art. 98, § 3º do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de multa de 08% sobre o valor da causa, não suspensa de exigibilidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, caso a edilidade não execute a multa no prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoinha, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
06/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 06:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:12
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/03/2025 20:48
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DE FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SALETE DE FREITAS - CPF: *22.***.*98-43 (AUTOR).
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05/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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