TJPB - 0839546-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 06:49
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839546-75.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para, no prazo de 72 horas, manifestar acerca da alegação de descumprimento (ID.12281032) da decisão liminar ID.116020879.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0839546-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc O demandado, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 116020879.
Alega a existência de contradição.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios.
Ademais, a alegação de contradição inexiste.
Claras as determinações contidas na decisão id 116020879, com sua complementação id 116376798, onde ficara determinado que em até 72 horas a UNIMED JOÃO PESSOA promova todas as tratativas necessárias para que, sem atrasos ou solução de continuidade, a partir do dia 04/09/2025, a autora passe a figurar como titular e responsável financeira pelo contrato discutido nos autos, preservando-se integralmente as cláusulas e condições pactuadas no instrumento originário, o qual tinha como titular o de cujus Luiz de Paula Cabral, esposo da promovente, falecido em 05 de setembro de 2020.
Ressalvo que o prazo para contagem de eventual descumprimento será computado a contar do dia em que a determinação deverá passar a gerar efeitos, qual seja 04/09/2025.
Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso competente.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
12/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 12:58
Determinada diligência
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31/07/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 09:24
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:31
Determinada diligência
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17/07/2025 11:31
Outras Decisões
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16/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:35
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:48
Determinada diligência
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA MARIA SILVERIO CABRAL (*69.***.*47-17).
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10/07/2025 11:28
Determinada diligência
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10/07/2025 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBA MARIA SILVERIO CABRAL - CPF: *69.***.*47-17 (AUTOR)
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09/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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