TJPB - 0839392-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839392-14.2023.8.15.0001 [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO REGULAR – MULTA PROPORCIONAL – IMPROCEDÊNCIA. - A atuação do PROCON não visa apenas solucionar os problemas enfrentados pelo consumidor, mas protegê-lo contra condutas violadores aos direitos dos consumidores, prevenindo e punindo as infrações.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma “AÇÃO ANULATÓRIA” proposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, mediante reclamação de um consumidor, foi instaurado no âmbito do PROCON municipal processo administrativo Nº 25.003.001.19.003579, onde foi imposta uma multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Segundo a autora, foi realizado um acordo com a consumidor, mas esse acordo não foi levando ao conhecimento do PROCON. “Portanto, em face de tal situação, de maneira controversa, foi proferida uma Decisão Administrativa, no processo nº 25.003.001.19.003579, na qual o PROCON Municipal de Campina Grande-PB, julgou PROCEDENTE a Reclamação, com base nos arts. 22, caput e parágrafo, 35, 39, V e 42 do CDC, condenando a Cagepa, ora autora, ao pagamento de multa no valor exorbitante de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), cuja condenação foi totalmente desarrazoada em razão da perda do objeto da reclamação, tendo em vista que o reclamante buscou a Cagepa e amigavelmente refaturou o consumo cobrado na fatura de 09/2019”.
Juntou documentos.
Foi oferecida contestação no id. 98302718.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório, DECIDO.
A presente ação diz respeito à regularidade do processo administrativo que tramitou no âmbito do PROCON municipal, onde foi apolciada uma multa contra a CAGEPA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No mérito, quanto a regularidade do processo administrativo, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.
Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.
Quanto a atuação dos PROCON’s, em decisão do STJ firmou-se o entendimento de que os mesmos têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2.
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Assim, uma vez verificada ilegalidade da conduta do fornecedor de serviços, cabível a imposição de multa administrativa pelo órgão de proteção do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [grifei] Pois bem.
Analisando os autos do processo administrativo juntado no id., não há qualquer irregularidade, vício procedimental ou ilegalidade na condução do mesmo, a autorizar o decreto de invalidade.
Isto porque, todos os atos foram baseados em normas legais, observando os princípios e garantias processuais do contraditório e ampla defesa.
Assim, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, bem como respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, não existe qualquer mácula no procedimento administrativo que deu origem a multa e consequente inscrição na dívida ativa.
Ainda, no que diz respeito a alegação de que a Companhia realizou um acordo com o consumidor, solucionando o problema, tal fato não afasta, por si só, a ocorrência de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
O problema suportado pelo usuário só veio a ser resolvido após uma verdadeira peregrinação, chegando ao ponto do PROCON ser acionado, tendo a parte autora sido revel.
Além disso, a atuação do PROCON não visa apenas solucionar os problemas enfrentados pelo consumidor, mas protegê-lo contra condutas violadores aos direitos dos consumidores, prevenindo e punindo as infrações.
No processo administrativo instaurado restou reconhecido e fundamentado a violação ao CDC, independentemente do prejuízo ter sido solucionado ou não.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO DE ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA NO PROCON.
CABIMENTO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIOEDUCATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MINORAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A multa administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor e sim a mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor, de modo a evitar novas práticas ilícitas pela empresa infratora. - O valor, a título de multa, deve atender aos parâmetros fixados em lei, bem como respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, coadunar-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812569-51.2022.815.2001.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho).
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.
ANULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
SANÇÃO APLICADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
VALOR DA MULTA IMPOSTA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao Poder Judiciária analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no seu do art. 56. - Estando a multa imputada pelo PROCON, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com os critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em sintonia com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reformada a sentença, a fim de restabelecer o valor estipulado pelo PROCON.( Apelação nº 0014728-34.2014.815.0011 – Rel.
Des.
João Benedito da Silva).
No que tange ao valor fixado a título de multa, no caso concreto, tenho que o mesmo não mereça reparo.
O disposto no art. 57 do CDC dispõe acerca dos critérios a serem observados para graduação da multa, quais sejam, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como norteadores do Regime Jurídico Administrativo, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 14ª ed., Editora Atlas, p. 81: “O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inc.
VI); observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inc.
VIII); adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inc.
IX); e também está previsto no art. 29, § 2º, segundo o qual “os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.” No caso, a estipulação do valor ocorrer com base em requisitos objetivos , sendo por demais adequado para os interesse tutelados pelo órgão.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas recolhidas.
Condeno a parte embargante no pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
06/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:28
Outras Decisões
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14/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:32
Determinada a citação de FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REU)
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19/06/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:04
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR)
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (09.***.***/0001-87).
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13/12/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR)
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05/12/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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