TJPB - 0800881-46.2024.8.15.0571
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800881-46.2024.8.15.0571 [Cancelamento de Protesto] AUTOR: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA REU: SUDEMA - SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
COMERCIAL E CONSTRUTORA FÊNIX EIRELI, qualificado na exordial, através de advogado constituído, adentrou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA, autarquia estadual, pretende com a presente demanda, a declaração da inexistência do débito que entende que está sendo cobrado indevidamente.
Ao longo da tramitação da presente demanda, a parte autora peticionou, informando sobre o parcelamento do débito e pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, enquanto que o Estado da Paraíba, devidamente intimado para se manifestar, concordou com a extinção, vindo os presentes autos conclusos para análise de mérito.
Relatados, decido.
Verifica-se, desde logo, que a pretensão da parte autora, diz respeito a declaração da inexistência do débito, tendo sido informado pela própria parte autora que ocorreu a confissão e parcelamento do débito, pugnando pela extinção do feito, em razão da perda do objeto, enquanto que o Estado da Paraíba, também concordou com a alegação.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a pretensão da parte autora perdeu seu objeto, onde em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, que a ação possa alcançar o objeto pretendido no momento do julgamento, o que não é possível com a presente demanda, havendo de se reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
06/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX LTDA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Declarada incompetência
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03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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30/07/2024 11:44
Recebidos os autos.
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30/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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30/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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