TJPB - 0801312-42.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) 0801312-42.2024.8.15.0131 [Difamação, Injúria, Calúnia] AUTOR: PAULA FRANCINETE LACERDA CAVALCANTI DE ALMEIDA INVESTIGADO: LUIZ CLAUDINO DE CARVALHO FLORENCIO SENTENÇA QUEIXA-CRIME.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO QUERELANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 60 DO CPP.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STF.
PEREMPÇÃO.
EXTINÇÃO DA QUEIXA-CRIME Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por PAULA FRANCINETE LACERDA CAVALCANTI DE ALMEIDA em face do atual Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB, LUIZ CLAUDINO DE CARVALHO FLORÊNCIO, visando sua condenação pelos supostos crimes previstos nos art. 138 (três vezes), 139 e 140 c/c artigo 141, inciso II e III, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais.
O querelante, devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. (112354789) Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cumpre pontuar, antes de adentrar no mérito da questão, que se trata de hipótese de manejo de ação penal privada, nos moldes dos artigos 100 e 145 do Código Penal, por dispor sobre a suposta prática de crimes contra a honra: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. [...] § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Por conseguinte, prevê o artigo 806, do Código de Processo Penal que, nas ações intentadas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” Ademais, observa-se que a hipótese não se amolda ao disposto no artigo 32 do Código de Processo Penal, caso em que restaria dispensado o prévio depósito da importância das custas, visto que inexiste requerimento da parte querelante de declaração de hipossuficiência econômica: Art. 32.
Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. §1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
Ocorre que, embora devidamente intimado, para recolher as custas processuais, o Querelante optou por permanecer inerte no feito.
Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, ocorre a perempção quando o querelante deixa de promover o andamento do processo, configurando desinteresse na persecução penal.
Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Pois bem, inexistindo recolhimento das custas e não aplicada a hipótese de dispensa das custas, o Ofendido decai do seu direito de queixa, de modo que a medida imposta para o caso é o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, inciso IV do CP, que dispõe: “Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”.
Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, ocorre a perempção quando o querelante deixa de promover o andamento do processo, configurando desinteresse na persecução penal.
Embora devidamente intimado, o querelante não realizou o pagamento das custas processuais, circunstância que caracteriza sua inércia e enseja a extinção do feito por perempção.
Ementa: DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA. 1.
Decadência quanto ao primeiro fato. 2.
Ausência do recolhimento das custas iniciais e de outorga de poderes especiais ao advogado do querelante quanto ao segundo. 3.
Queixa-crime rejeitada. (Pet 5596, Relator (a): ROBERTO BARROSO Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) Dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal, que, "[s]alvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." Igual dispositivo consta do Regimento Interno da Corte (arts. 57 a 65 o RISTF). É exigível o recolhimento de custas na ação penal privada, nos termos do art. 3º, inc.
II, da Resolução n. 491/2012 do Supremo Tribunal.
O querelante, que não pode ser presumido hipossuficiente (nem a isso se refere), deixou de fazer o recolhimento da taxa judiciária devida. (...) Pelo exposto, nego seguimento a esta queixa-crime (art. 38 da Lei nº. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), REJEITANDO-A LIMINARMENTE, por atipicidade e falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a queixa-crime pelo crime de calúnia imputado ao ora querelado. (STF - Inq: 3690 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-161 DIVULG 16/08/2013 PUBLIC 19/08/2013) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, reconheço a perempção e, por consequência, declaro extinta a punibilidade de LUIZ CLAUDINO DE CARVALHO FLORÊNCIO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cajazeiras, data e assinaturas digitais.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 10/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
20/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:27
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:33
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804138-39.2024.8.15.0261
Josefa Macedo de Lima Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Gilderlandio Alves Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 17:06
Processo nº 0801747-32.2024.8.15.0061
Josefa Geralda da Silva Soares
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 10:12
Processo nº 0831936-56.2025.8.15.2001
Larissa Veloso de Sousa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thiago dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:36
Processo nº 0034085-08.2014.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Leandro Arcanjo Soares
Advogado: Roberio Marques Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0800333-14.2025.8.15.0271
Josenildo Alves da Paixao
Cooperativa Mista Jockey
Advogado: Carlos Eduardo Inglesi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 15:02