TJPB - 0034085-08.2014.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:00
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 07:58
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0034085-08.2014.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JANAINA NUNES DE OLIVEIRA, LEANDRO ARCANJO SOARES SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia em desfavor de Janaína Nunes de Oliveira e Leandro Arcanjo Soares, qualificados na inicial acusatória (ID 34765558), dando-os como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc.
I e II, c/c o art. 61, inc.
II alíneas “c” e “e” do CPB, e art. 244-B, caput, do ECA, c/c o art. 69 do CPB, fato ocorrido no dia 04/09/2013, por volta das 20h00min, na cidade de Arara-PB, termo judiciário desta comarca, praticado contra a vítima Maria do Céu Nunes de Oliveira O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 34765559, fl. 50) os réus foram citados para apresentarem reposta escrita à acusação (ID 34765559, fl. 58, 51692756), apresentando-as através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 34765559, fls. 65/65 e 78481313).
Rejeitados os argumentos defensivos apresentados pelos denunciados, constantes das respostas escritas, por não demonstrarem naquela oportunidade, elementos capazes de espancar a continuidade da tramitação processual (ID 79094182).
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução de julgamento.
Durante a instrução processual, verificada a ausência dos réus, apesar de devidamente intimados, foi aplicado aos mesmos o art. 367 do CPP, tendo a audiência continuidade, onde foram ouvidas as testemunhas Maria do Céu Nunes Oliveira e Cantídio Neto Martins de Carvalho.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus nos termos da inicial e que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 102321440.
A defesa, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição dos réus, com base no art. 386, VII do CPP, alternativamente, requereu que seja afastada a majorante do uso e arma branca e a imputação do crime de corrupção de menores em relação a Leandro Arcanjo Soares, e com relação a Janaína, que seja reconhecida a menoridade relativa e a participação de menor importância, com aplicação da pena no mínimo legal, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 111233584.
Certificado os antecedentes criminais dos réus, concluiu-se pela primariedade técnica de Leandro Arcanjo (ID 34765559,fls. 44/45) e pela primariedade de Janaína Nunes. (ID retro, fls. 46) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia apresentada em desfavor de Janaína Nunes de Oliveira e Leandro Arcanjo Soares, qualificados na inicial acusatória (ID 34765558), dando-os como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc.
I e II, c/c o art. 61, inc.
II alíneas “c” e “e” do CPB, e art. 244-B, caput, do ECA, c/c o art. 69 do CPB.
Assim dispõe o artigo de Lei retromencionado: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa; § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) – Omissis (…) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DO CRIME DE ROUBO O crime de roubo se configura quando o agente mediante ação violenta ou grave ameaça subtrai para si coisa alheia móvel de outrem e o bem sai da esfera de domínio e vigilância do dono, ou seja, da vítima, passando à posse do agente, percorrendo todo o iter criminis, que abrange a ideia, planejamento e execução.
Quando a execução é iniciada e o agente não consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade deste, têm-se o crime de roubo na modalidade tentada, conforme dispõe o art. 14, inc.
II parágrafo único do CPB, que também é punível com a mesma pena do crime consumado, aplicando-se em favor dos acusados a redução de um a dois terços.
Com fulcro nos dispositivos legais supracitados e sob a ótica dos disciplinamentos penais mais atualizados, entende-se que roubo é a modalidade criminosa de furto associada a outras figuras típicas, como as oriundas do emprego de violência e/ou grave ameaça contra a vítima.
Neste sentido, afirma Guilherme de Souza Nucci: “roubo […] é um furto cometido com violência ou grave ameaça, tolhendo a liberdade de resistência da vítima. (Código Penal Comentado, 13ª edição, Revista dos Tribunais, Título II, fl.805).
A forma majorada ocorre quando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos § 2º e 2º-A.
Quando o agente, para atingir o seu desiderato na execução de um crime de roubo, mata a vítima ou quem quer que seja que possa impedir a execução, têm-se a figura mais grave de crime contra o patrimônio, que é o latrocínio, tipificado no § 3º, do art. 157, do CPB.
No caso dos autos, o crime de roubo restou configurado, posto que a vítima foi surpreendida por quatro indivíduos, os quais mediante grave ameaça com utilização de arma branca, subtraíram bens móveis da mesma, consistentes em um aparelho de som, dvd e vários produtos de higiene pessoal.
A materialidade restou comprovada pelo Auto de apreensão (ID 34765559, fl. 13), termo de entrega (ID retro, fls. 14), corroborado pelos informes testemunhais.
A autoria, confessada pelo réu Leandro Arcanjo, quando ouvido perante a autoridade policial, visto que em juízo ambos os réus não compareceram, restou provada pelos informes testemunhais carreados aos autos.
Ressalte-se que, quando ouvido na esfera policial, o réu Leandro Arcanjo Soares, afirmou que estava com seus amigos menores quando foram abordados por uma mulher, que se identificou como sendo a filha da dona da casa, a qual encomendou o roubo, oferecendo R$ 100,00 (cem reais) para cada participante, sendo orientados que rendessem a sua mãe e levassem vários objetos indicados por ela, e recomendou que não machucasse ninguém, contudo, a mesma lhe entregou uma faca para a prática do delito.
A qualificadora prevista no inc.
I do §2° do art. 157 do CPB, não pode ser reconhecida face a revogação deste inciso pela Lei 13.654/2018.
Com relação a qualificadora do concurso de agentes, prevista no inc.
II do §2° do art. 157 do CPB, verifico que a mesma restou configurada, visto que o crime foi praticado por quatro pessoas, e teve como mentora (autora intelectual) a ré Janaína Nunes.
O pedido absolutório formulado pela defesa dos réus, não tem como ser acolhido, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação a ambos os réus, impondo-se o acolhimento parcial do parecer final do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, §2°, inc.
II do CPB.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR O crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, trata-se de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução de infração penal com a participação de menor, atraído por maiores, independentemente de ser o menor corrompido ou não.
Vejamos o que consagra a jurisprudência dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, INC.
I E II , DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENOR PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069 /90, FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR CONFIGURADO – CRIME FORMAL -CONDENAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO (ART. 33 , § 2º , B, DO CP )- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para a caracterização do ilícito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA , basta que se comprove a participação do menor no intento criminoso, tendo em vista que é um crime formal, não importando se o menor já era corrompido." (TJPR, AC nº 764.124-3, Rel.
Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C.
Crim., unânime, DJ 03/08/2011)."[...] Nos termos do art. 44 , inciso I , do Código Penal , é vedada a substituição da pena privativa de liberdade cominada ao crime de roubo, pois a violência ou grave ameaça são elementares do tipo penal. […]" (Grifo nosso). (TJPR, AC nº 872.387-7, Rel.
Des.
Jorge Wagih Massad, 5ª C.
Crim., unânime, DJ 25/07/2012) (grifo nosso) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) (grifo nosso) No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que, conforme os depoimentos dos menores prestados na esfera policial, os mesmos foram atraídos para a prática do delito pela ré Janaína, para participarem do crime de roubo.
A materialidade restou demonstrada pelos informes testemunhais carreados aos autos, visto que trata-se de crime formal.
A autoria restou provada porque, embora atraídos pela ré Janaína, tiveram participação no delito juntamente com Leandro, naturalmente com a concordância deste.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 22/10/2013 (ID 34765559), e que o crime de corrupção de menores prevê pena em abstrato de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, prescrevendo, portanto, em oito anos, conforme comando do art. 109, IV do CPB.
Assim, verificando que entre a data do recebimento da denúncia (22/10/2013) e a data desta sentença, transcorreu período superior a oito anos, portanto, o crime de corrupção de menores foi abarcado pelo instituto da prescrição.
Dispõe o art. 107, inc.
IV, do CPB: Extingue-se a punibilidade: I a III – omissis; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; O art. 61 do CPP, declara: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-lo de ofício.
Os dispositivos supratranscritos enquadram-se perfeitamente na hipótese deste caderno processual, podendo o julgador, em qualquer fase do processo, caso seja reconhecida a extinção da punibilidade, decretá-la de ofício, caso não haja requerimento da defesa ou do órgão ministerial, como no caso dos autos.
De modo que, após a análise acurada dos autos, verificando que o crime de roubo restou configurado, provada a materialidade e autoria em relação a ambos os réus, e que a majorante do inc.
I do §2° do art. 157 do CPB não pode ser reconhecida, face sua revogação, e que a majorante do concurso de agentes restou demonstrada, e com relação ao crime de corrupção de menores, verifico que o mesmo foi abarcado pelo instituto da prescrição, quedo-me em rejeitar parcialmente o pedido formulado pela defesa dos réus e acolher em parte o parecer final do Ministério Público para reconhecer e decretar a extinção da punibilidade dos réus em relação ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do ECA, e condená-los pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, §2°, inc.
II do CPB.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 109, inciso V; art. 107, inciso IV, todos do CPB, c/c art. 61 do CPP, reconheço a prescrição do crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do ECA e, em razão disso, julgo e declaro, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a punibilidade em favor dos réus Janaína Nunes de Oliveira e Leandro Arcanjo Soares, relativo a este crime, e julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 34765558, para em consequência, condená-los pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, §2°, inc.
II do CPB.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação das penas-bases.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – PARA O RÉU LEANDRO ARCANJO SOARES A pena in abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Primeira fase – Circunstancias Judiciais: A culpabilidade do réu, é concreta e acentuada, agiu com dolo para obtenção do seu desiderato, com participação efetiva na ação delituosa; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do agente, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; As circunstâncias do crime, não favorecem ao agente, pelo modus operandi; As consequências, foram danosas pelo dano psicológico e patrimonial causado à vítima; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, percebe-se o propósito de obter lucro fácil em detrimento dos que trabalham e vivem honestamente; A vítima, não contribuiu para o resultado, apenas sofreu as consequências da ação delituosa; Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa.
Segunda fase – Atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do réu as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada atenuante, totalizando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, do CPB.
Terceira fase – Causas especiais de diminuição e/o de aumento da pena: Reconheço em desfavor do agente a qualificadora prevista no §2°, inc.
II do art. 157, do CPB, razão pela qual elevo as penas em 1/3, totalizando as penas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, pena esta que torno definitiva, por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, devendo a pena de multa se calculada sob o índice de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, ante a condição econômica do réu, nos termos do art. 49 do CPB.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – PARA A RÉ JANAÍNA NUNES DE OLIVEIRA Primeira fase – Circunstancias Judiciais: A culpabilidade da ré, ressoa concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao planejar o crime e convocar terceiros para executá-lo; Os antecedentes, a ré é primária; A conduta social da ré, é desconhecida; A personalidade da agente, é desconhecida; As circunstâncias do crime, não favorecem a agente, pelo modus operandi; As consequências, foram danosas pelo dano psicológico e patrimonial causado à vítima; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, percebe-se o propósito de obter lucro fácil em detrimento dos que trabalham e vivem honestamente; A vítima, não contribuiu para o resultado, apenas sofreu as consequências da ação delituosa; Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa.
Segunda fase – Atenuantes e agravantes: Não reconheço em favor da ré quaisquer das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do CPB.
Reconheço em desfavor da ré a circunstância agravante prevista no artigo 61, II “e” do CPB, razão pela qual agravo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa Terceira fase – Causas especiais de diminuição e/o de aumento da pena: Reconheço em desfavor do agente as qualificadoras previstas no §2°, inc.
II do art. 157, do CPB, razão pela qual elevo as penas em 1/3, totalizando as penas em 07 (sete) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, pena esta que torno definitiva, por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, devendo a pena de multa se calculada sob o índice de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, ante a condição econômica do réu, nos termos do art. 49 do CPB.
Indico para cumprimento da pena privativa de liberdade do réu Leandro Arcanjo Soares a Cadeia Pública local, ou similar, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Para a ré Janaína Nunes de Oliveira, indico a Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, em regime inicial semiaberto, assegurando-lhe o direito de recolher-se em sua residência, tendo em vista a impossibilidade de deslocamento para recolher-se no presídio feminino em João Pessoa, por não existir outro mais próximo ou ambiente adequado para recepcionar mulheres condenadas em processo criminal.
Deixo de proceder a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos dos réus, nos moldes do artigo 44 do CP, ou conceder o SURSIS, face o quantum das penas aplicadas aos réus.
Asseguro aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, conforme requerido pelo Ministério Público, face o estado de pobreza dos réus.
Deixo de lançar o nome do(s) sentenciado(s) no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado a sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) Remeta-se o(s) boletim(ns) individual(ais) à NUICC da SEDS/PB; b) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s), enquanto durarem os efeitos desta sentença; d) Expeça-se Guia(s) VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), e encaminhe-se o(s) réu(s) para iniciar(em) o cumprimento da(s) pena(s); e) Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento da pena de multa, no prazo de 30 dias; e) Cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 12:58
Expedição de Edital.
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14/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:45
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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27/06/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:20
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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09/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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02/05/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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20/03/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2024 10:30 Vara Única de Solânea.
-
28/02/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
-
26/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:34
Outras Decisões
-
05/09/2023 23:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 17:58
Outras Decisões
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09/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/09/2022 23:59.
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08/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 23:52
Nomeado defensor dativo
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09/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:39
Decorrido prazo de JANAINA NUNES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 13:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
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13/10/2020 08:42
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2020 17:39
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:59
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2020 NF 117/2
-
25/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2020 13:22 TJEMA04
-
28/08/2020 00:00
Mov. [12148] - CONCEDIDA A PRISAO DOMICILIAR 14: 08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 12: 08/2020
-
12/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2020
-
07/08/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
07/08/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 08/2020
-
07/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2020
-
07/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2020
-
07/08/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/08/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
24/10/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 24: 10/2019 ARARA 00002562120148150951
-
24/10/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 24: 10/2019 TJEMA04
-
17/10/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 17/10/2019 09:31 TJEPN73
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16/08/2018 AGUARDA CAPTURA
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26/01/2017 AGUARDANDO CAPTURA
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22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22/08/2017 PROCESSO AG CAPTURA
-
22/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22/08/2017 AGUARDANDO CAPTURA
-
13/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13/02/2017 D001387160951 14:05:27 001
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13/02/2017
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16/08/2016 CERTIDAO
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16/08/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 11/12/2015 JANAINA NUNES DE OLIVEIRA
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/06/2015 MINISTERIO PUBLIC
-
03/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03/06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 03/06/2015
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02/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/06/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28/05/2015
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10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 10/07/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03/06/2014
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13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/06/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 28/05/2014 12:00 FORUM LOCAL
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30/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 28/05/2014 12:01 FORUM LOCAL
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28/05/2014 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por editalJANAINA NUNES DE OLIVEIRA
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15/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 15/05/2014 002435PB
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15/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15/05/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15/05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08/05/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 07/04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03/04/2014 P/CITACAO
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02/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02/04/2014 TJETA13
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22/10/2013 00:00
Recebida a denúncia contra JANAINA NUNES DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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