TJPB - 0801747-32.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-32.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Réplica apresentada tempestivamente.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
05/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0801747-32.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que a CONTESTAÇÃO ID 121810716 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte AUTOR: JOSEFA GERALDA DA SILVA SOARES, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 1 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-32.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de agravo de instrumento, o relatou deferiu a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA GERALDA DA SILVA SOARES em face do BRADESCO SEGUROS S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Informa o requerente, em síntese, que percebeu recentemente a ocorrência de descontos mensais em sua bancária, denominados de "Bradesco /seg-resid/outros".
Afirma o requerente que não adquiriu o seguro, tampouco autorizou a realização dos descontos em sua conta bancária.
Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão imediata dos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário.
Eis o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que nesse caso, em se tratando de afirmação negativa, que não adquiriu o "Bradesco /seg-resid/outros", necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
Isso porque poderá a parte promovida perfeitamente provar em juízo que o requerente obteve o produto e autorizou os descontos.
Ademais, não vislumbro elementos capazes de causar dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a tutela de urgência, uma vez que o valor do desconto ocorreu há mais de 01 (um) ano sem que houvesse reclamação expressa da requerente, nem tampouco risco ao resultado útil do processo, até porque em caso de obtenção de provimento judicial favorável, a requerente receberá os valores descontados devidamente corrigidos.
Em nome da segurança das relações jurídicas, os descontos devem ser mantidos, sem que se possa falar em inutilidade do provimento final, sendo certo que alinhamento no sentido contrário daria azo a inúmeras ações de cancelamento de contrato por terceiros de má-fé.
Assim, nesses argumentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, no caso dos autos, a designação de audiência de conciliação poderá ocasionar maior demora na solução da lide, porquanto a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordo.
No entanto, nada impede que a solução do conflito seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela(s) parte(s) ré(s) ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) acionada(s), por meio eletrônico, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
12/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:07
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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12/08/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:02
Juntada de Decisão
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/09/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 15:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820335-76.2024.8.15.0000
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30/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA GERALDA DA SILVA SOARES - CPF: *29.***.*91-53 (AUTOR).
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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