TJPB - 0804138-39.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804138-39.2024.8.15.0261 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Josefa Macedo de Lima Souza ADVOGADO: Gilderlandio Alves Pereira - OAB PB18436-A APELADO: Banco BMG S.A.
ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alegou contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse de agir, ausência de documentos essenciais e inobservância da ordem de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o não atendimento integral à ordem de emenda, notadamente quanto ao comparecimento da autora para ratificação de poderes e à juntada de comprovante de residência, justifica a extinção do processo; (iii) determinar se a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tentativa de solução administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual, sendo inadmissível sua exigência como requisito para o exercício do direito de acesso à jurisdição, especialmente em casos de descontos realizados sem autorização no benefício previdenciário da parte autora.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações dessa natureza dispensa requerimento administrativo prévio, por se tratar de demanda que objetiva a declaração de inexistência de débito e a cessação de descontos lesivos.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial com base em presunção de litigância predatória, sendo vedadas generalizações e exigências não previstas em lei.
A exigência de comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de procuração regularmente juntada extrapola os requisitos legais e, no caso concreto, foi cumprida, conforme certidão anexada antes da sentença, o que afasta a alegada inércia.
O indeferimento da inicial com base em formalismos não essenciais viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, devendo o magistrado adotar postura ativa voltada à preservação do processo e à superação de vícios sanáveis.
O processo deve ser compreendido como instrumento de efetivação de direitos e não pode ser obstado por exigências acessórias que não comprometam a regularidade da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tentativa de solução administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual, sendo indevida sua exigência para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito.
Exigências não previstas em lei, como o comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de procuração regularmente juntada, não podem fundamentar o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial por vícios sanáveis viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJ-PB, AgInt nº 0804289-12.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Macedo de Lima Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando-se a suposta falta de tentativa prévia de solução administrativa, a ausência de documentos essenciais, como comprovante de residência atualizado, e o não atendimento integral à ordem de emenda da inicial, inclusive quanto ao comparecimento da autora para ratificação da outorga de poderes.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese: que a exigência de tentativa de solução administrativa não possui respaldo legal; que não houve fracionamento de ações nem litigância predatória, sendo inaplicável a Recomendação CNJ nº 159/2024; que a certidão de comparecimento da autora ao cartório para ratificação da procuração foi juntada tempestivamente aos autos; que é idosa, aposentada rural, analfabeta e hipervulnerável, sendo vítima de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que acarretou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteia a apelante, a reforma da sentença para que o processo retome seu curso regular.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (id. 36334085).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Passando a análisá-lo.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento em ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e não atendimento à determinação de emenda.
Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação.
O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ademais, conforme destacado pela Apelante, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o julgamento do Tema 1.198 do STJ não autorizam a extinção sumária de demandas por suposta litigância predatória, tampouco instituem requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
A Recomendação possui natureza orientativa, e o Tema 1.198 ressalva expressamente a necessidade de análise individualizada das ações, com respeito ao contraditório, vedando generalizações indevidas.
Quanto ao comparecimento da autora para ratificação de assinatura ou confirmação da outorga de poderes, verifica-se que a certidão de comparecimento foi, de fato, anexada aos autos antes da prolação da sentença, ainda que o magistrado tenha, possivelmente por lapso, desconsiderado tal elemento.
Assim, restou satisfeita a exigência de confirmação pessoal da parte, o que afasta a alegada inércia da autora.
Outrossim, não há previsão legal que imponha o comparecimento da autora ao cartório para ratificar procuração regularmente assinada e juntada aos autos.
A exigência, ainda que fundada na Recomendação CNJ nº 159/2024, não pode se sobrepor às normas processuais nem ser utilizada como fundamento exclusivo para indeferimento da petição inicial, mormente quando não há indícios de falsidade ou dúvida relevante quanto à validade da outorga de poderes ao patrono constituído.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO.
PARTE AUTORA FALECIDA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante da fé pública reconhecida ao advogado no que se refere à declaração de autenticidade das peças do processo, não há que se falar em exigir o comparecimento pessoal da parte ao Cartório para ratificar os documentos juntados ao processo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804289-12.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Destaquei.
Como se vê, tanto a interpretação doutrinária quanto a jurisprudência desta Corte convergem para uma leitura sistemática do processo civil que valoriza os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, os quais impõem ao magistrado postura ativa na preservação do processo e na superação de obstáculos meramente formais.
Isso porque, embora tenha sido aberta oportunidade para regularização, a exigência formulada extrapola os requisitos legais para formação válida da relação processual, além de carecer de fundamentação que indique sua imprescindibilidade ao deslinde da controvérsia.
Além disso, rigor formal desse tipo contraria, inclusive, a moderna concepção do processo civil como instrumento de efetivação de direitos fundamentais, em que o formalismo deve ser funcionalizado à realização da justiça, e não convertido em barreira artificial de acesso à tutela jurisdicional.
Não bastasse isso, a doutrina consolidada também ensina que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas deve ser compreendido como meio legítimo de garantia do direito material, devendo os atos processuais ser interpretados de forma a favorecer sua validade e utilidade, sempre que possível.
Desse modo, torna-se inadmissível que exigências não previstas em lei, como a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou o comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de poderes regularmente constituídos, sejam utilizadas como fundamento para inviabilizar o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, ao condicionar o regular processamento da demanda a exigências não previstas em lei e ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o juízo a quo incorreu em vício que compromete a validade da sentença, tornando necessária sua anulação.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 07:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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