TJPB - 0801387-73.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801387-73.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,1 de setembro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-73.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA BATISTA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO LUCIANA BATISTA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃON DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu a autora, em síntese, que é cliente da Instituição Financeira demandada na qual recebe seus vencimentos da Aposentadoria por idade paga pelo INSS.
Informou que tem sido descontado na conta bancária a tarifa denominada nos lançamentos de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Pede a autora: a) O deferimento da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais e materiais.
Colacionados os documentos necessários.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 111107870).
Banco Bradesco apresentou contestação (ID 112150610).
Réplica a contestação (ID 113626232).
As partes foram intimadas para especificação de provas e ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide – ID’s 114247461 e 114328066. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suciente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Ju iz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suciente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 036XXXX-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des .
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Cumpre ressaltar, além disso, que as partes informaram não possuir mais provas a produzir na audiência de conciliação realizada.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade de tutela jurisdicional pretendida.
Não há como prosperar os argumentos da parte ré, uma vez que, nessa espécie de pretensão, se faz necessária a intervenção judicial para que se possa obter um provimento favorável, haja vista que a parte autora afirma categoricamente que não realizou a contratação questionada junto a instituição financeira, ora promovida, cujos descontos em seu benefício previdenciário vem lhe causando considerável prejuízo.
Dessa forma, como houve resistência do promovido em solucionar espontaneamente o que foi pactuado, inclusive apresentou contestação, afirmando que o contrato foi realizado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Além disso, o direito de ajuizar a presente ação encontra-se amparado no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, conforme consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 111107870 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A (s) questão (ões) controversa (s) do processo cinge (m)-se à vericação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente por descontos não autorizados. a) Da existência e validade de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as armações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios sucientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verica-se que a parte requerida se limitou a fazer armações genéricas e superciais, sobre a sua ilegitimidade, entretanto, não apresentou nenhum instrumento de contrato, que torne incontroversa a declaração de vontade da consumidora.
Saliente-se que, como banco administrador da conta bancária do acionante, deveria ter controle sobre qualquer desconto incidente sobre a referida conta, devendo autorizar somente os devidamente comprovadamente contratados, sendo seu dever ter a comprovação da validade da contratação que tenha ensejado sua autorização de descontos sobre a conta do consumidor.
Assim, verico que o (a) demandado não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, ausente prova de que a parte consumidora efetivamente contratou os serviços/produtos objeto deste feito, necessário se faz reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil. b) Da responsabilidade civil e da repetição de indébito Quanto à vericação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário vericar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justicável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para ns de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, bem como inexistindo causa de exclusão da responsabilidade, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos, descontando os valores já efetivamente devolvidos administrativamente, desde que comprovados.
Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão. b) Da indenização por danos morais A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos.
O réu sustenta que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente.
Com razão a autora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESS” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, considerando os parâmetros fixados, entendo que a indenização fixada pela decisão de primeiro grau não fora fixada de forma proporcional e razoável, não atendendo de forma satisfatória o pleito exordial, sendo cabível sua majoração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0802451-78.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) (destaquei) “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFA CESTA EXPRESSO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO - CONDUTA ABUSIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLVER O INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DA EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0801429-62.2018.8.15.0351, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/10/2019) (destaquei) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção.
Manutenção da sentença e desprovimento do apelo (TJPB. 0801056-50.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (destaquei) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado.
Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente às tarifas bancárias, Bradesco Vida e Previdência” e “Título de Capitalização” indicada na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), bem como condeno a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 20:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:15
Determinada diligência
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23/04/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA BATISTA DA ROCHA - CPF: *61.***.*35-59 (AUTOR).
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15/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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