TJPB - 0802824-48.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802824-48.2021.8.15.0751 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DO ROSARIO HIGINO SOARES REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DESVIRTUAMENTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE COMPROVADA – PAGAMENTO DE FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -Julga-se improcedente a demanda, uma vez que a nulidade da contratação temporária por excepcional interesse público não garante ao trabalhador a percepção de férias com terço constitucional, conforme precedente firmado pelo STF em repercussão geral.
Proc-0802824-48.2021.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Maria do Rosário Higino Soares em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que laborou para edilidade sem concurso público no período de 07 de fevereiro de 2017 a 03 de março de 2021, no exercício do cargo de técnico de enfermagem, sem que tivesse recebido o valor referente às férias com o terço constitucional.
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o valor referente às férias, acrescidas de um terço, pelo período trabalhado, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
Consoante o relato acima descrito, requer a parte autora a condenação da edilidade requerida ao pagamento de décimo terceiro salário do período em que laborou para o Município sem concurso público, no exercício de contrato de trabalho temporário.
Sem mais delongas, os direitos reclamados em juízo não têm amparo na jurisprudência vinculante firmada no âmbito dos Tribunais Superiores e, por isso, não podem ser acolhidos.
Isso porque, ainda que declarada a ilegalidade da contratação da promovente por violação ao art. 37, II, da CF2, ante a ausência da demonstração do interesse público excepcional que justificou referida admissão pelo Poder Público, o STF firmou entendimento vinculante que ao trabalhador caberá apenas o pagamento do salário eventualmente não quitado pela Administração, bem como dos percentuais de FGTS durante o período laborado.
O STF assim decidiu: Tema nº 916 Repercussão Geral A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (STF, RE 7465320, Plenário, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ 20/09/2017).
O STJ também vem decidindo neste norte.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
In casu, uma vez declarada a nulidade da contratação em virtude de das sucessivas renovações contratuais, nasce para o trabalhador o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1741969/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
O TJPB também tem decidido neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
PRAZO DE CINCO ANOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." ... (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00270208520138150011 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15-10-2019).
Tendo por orientação a jurisprudência das Cortes de Justiça brasileiras, é possível asseverar que não merece acolhida a pretensão da parte autora de recebimento de valores condizentes às férias com terço constitucional, ressalvando-se desse entendimento apenas o pagamento do saldo de salário e o percentual do FGTS dos meses efetivamente trabalhados, direitos estes não requeridos na presente ação.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 37, II, da CF e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)3.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/094.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 13 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 II do art. 37 da CF.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 3 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HIGINO SOARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HIGINO SOARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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16/10/2024 06:15
Outras Decisões
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08/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 07:49
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/03/2023 06:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:25
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2023 07:54
Declarada incompetência
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09/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HIGINO SOARES em 14/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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