TJPB - 0801947-86.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de EDUARDO SANT ANA LINS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA LINS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801947-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LINDOMAR VIEIRA LINS Polo Passivo: ANA PAULA OLIVEIRA BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LINDOMAR VIEIRA LINS em face de ANA PAULA OLIVEIRA BEZERRA, todos qualificados.
Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 9.625,78( nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos).
A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 112766940), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 114016601).
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 9.625,78( nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos)., corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o vencimento (27/07/2023), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação..
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Ausente interesse recursal da parte Autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/06/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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17/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/05/2025 08:19
Determinada diligência
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11/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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