TJPB - 0800394-64.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800394-64.2024.8.15.0381 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MURILO ARAUJO FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 9.494/97 – TEMA 1.170 DO STF – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA ADEQUAR O VALOR EXECUTADO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO IMPUGNANTE.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, quando a parte impugnada reconhece expressamente a procedência do pedido inaugural.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, em face de MURILO ARAÚJO FILHO, sob o argumento de que há manifesto excesso executivo na conta apresentada pelo promovente – impugnado, bem como aplicação incorreta dos critérios de atualização monetária.
Instado a se manifestar, o impugnado concordou com o cálculo apresentado pelo Estado da Paraíba, conforme petição de ID 109404609. É o relatório.
Decido.
Insurge-se o impugnante com relação ao cálculo apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução e equívocos nos critérios de atualização monetária.
O Estado da Paraíba apresentou parecer técnico do Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado demonstrando que o valor correto do débito é de R$ 35.145,51 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 2.235,29 inferior ao valor inicialmente executado.
O impugnante fundamentou sua insurgência nos seguintes pontos: Critérios de Atualização Monetária: Alegou que os índices de correção monetária e juros de mora devem observar o Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF, que estabelece a aplicação do IPCA-E com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Excesso de Execução: Demonstrou através de parecer técnico que o exequente utilizou valores indevidos em desacordo com o PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), resultando em diferença de R$ 2.235,29.
Consoante se dessume da petição encartada no ID 109404609, o impugnado concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Estado da Paraíba, requerendo inclusive a expedição de precatório no valor de R$ 35.145,51, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido inaugural.
Estabelece o art. 487, III, "a" do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; É a hipótese dos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Nesse norte, encontrando-se o cálculo apresentado pelo impugnante dentro dos limites fixados pela sentença e em conformidade com a jurisprudência do STF, e havendo o reconhecimento expresso de sua regularidade pelo exequente, mister a procedência do pedido, com a adequação do valor do débito exequendo.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo no art. 487, III, "a" do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação interposta, por haver incorrido em excesso a parte exequente, e em consequência, determino o prosseguimento da execução tendo como valor integral da dívida a quantia de R$ 35.145,51 (trinta e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Registre-se que, conforme constou da manifestação do exequente, há previsão de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do crédito, os quais deverão ser destacados quando da expedição do precatório P.
R.
I.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e houve reconhecimento expresso do pedido.
Transitada em julgado, expeça-se PRECATÓRIO ao Tribunal de Justiça da Paraíba no valor de R$ 35.145,51, com o devido destaque dos honorários contratuais.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 16:29
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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30/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:36
Determinada diligência
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27/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
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10/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO FILHO em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/04/2024 12:17
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Determinada diligência
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01/03/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO ARAUJO FILHO - CPF: *64.***.*25-72 (AUTOR).
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19/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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