TJPB - 0803679-65.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GIVANILSON FERREIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803679-65.2024.8.15.0381 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: GIVANILSON FERREIRA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT.
Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte requerida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pela parte promovida, estes são inaplicáveis nesta fase do processo, ex vi do Art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Isto posto, a matéria será apreciada em momento oportuno, caso reiterados os pedidos em eventual fase recursal.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO O cerne do litígio está em saber se houve modificação do regramento do disposto no art. 14 da Lei estadual n.º 5.701/93, que versa sobre o Adicional de Inatividade com a edição da Lei Complementar n.º 50/2003, que em seu art. 2º trouxe a seguinte previsão: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
De uma análise do regramento acima, vislumbra-se que tais inovações não se aplicam a categoria dos militares, pois além de serem regidos por norma especial, a própria lei em comento diferenciou expressamente os servidores públicos civis dos militares para especificar as novas regras aplicáveis a cada categoria.
Vejamos a exemplo a diferenciação trazida no art. 1º, ipsis litteris: Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Conclui-se, então, que o legislador estadual quando tencionou em se referir aos militares o fez expressamente, implicando, deste modo, que tal omissão legislativa dos militares no enunciado do dispositivo normativo em análise não se estende a esta categoria.
Ocorre que, em 25/01/2012, sobreveio a Medida Provisória n.º 185/2012, convertida posteriormente na Lei n.º 9.703, de 14 de maio de 2012, e passou a incluir a categoria dos militares no âmbito de aplicação do regramento trazido no parágrafo único do art. 2º da LC n.º 50/2003.
Vejamos o que dispõe o §2º do art. 2º da MP n.º 185/2012: Art. 2° (...) § 1° (...). § 2°A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O dispositivo da MP n.º 185/2012 é claro ao determinar que apenas o congelamento do adicional por tempo de serviço deve ser estendido à categoria dos militares e não faz nenhuma menção sobre o congelamento do adicional por inatividade, que possui regramento específico e diverso do adicional por tempo de serviço.
Quanto à ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço até o advento da MP n.º 185/2012, a interpretação ficou consagrada no E.
TJPB com a edição da Súmula n.º 51, in verbis: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Logo, infere-se que o congelamento imposto pelo art. 2º da LC n.º 50/03 até a vigência da Medida Provisória n.º 185/2012, no entanto, o congelamento do adicional por tempo de serviço passou a ser lícito diante de expressa previsão legal, porém tal regra não incide sobre o “adicional de inatividade”, que deve permanecer descongelado diante da ausência de determinação legal.
No julgamento do IRDR de n.º 0802878-36.2021.8.15.0000 sobre a incidência ou não do congelamento do adicional de inatividade a partir da MP 185/2015 (convertida na lei n.º 9.703/2012), o Pleno do TJPB firmou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas Nesse contexto, há de se reconhecer a ilegalidade do congelamento do Adicional de Inatividade, fazendo jus o promovente ao recebimento nos moldes do art. 14, da Lei estadual n.º 5.701/93, bem como as diferenças resultantes dos pagamentos realizados a menor referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 3º do Decreto Federal n.º 20.910/32 c/c a Súmula n.º 85 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ACOLHO em parte a prejudicial de prescrição quinquenal nos moldes requeridos pela parte promovida e declaro prescritas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a PBPREV a efetuar o descongelamento do Adicional de Inatividade no contracheque do autor e a pagá-lo nos moldes do art. 14, da Lei Estadual n.º 5.701/93, ou seja, 30% sobre o soldo do militar estadual, bem como ao pagamento das diferenças salariais resultante do pagamento a menor do adicional em exame, observados o período de inatividade do militar e o quinquênio anterior à data da propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A correção monetária deverá ser arbitrada desde o vencimento de cada parcela devida, consoante o índice estabelecido pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC. 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Vencido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:30
Determinada diligência
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12/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:00
Determinada diligência
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28/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de GIVANILSON FERREIRA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:05
Publicado Termo de Audiência em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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02/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:24
Recebidos os autos.
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02/12/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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02/12/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:48
Determinada a citação de GIVANILSON FERREIRA SILVA - CPF: *26.***.*43-15 (AUTOR)
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23/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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