TJPB - 0800699-14.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800699-14.2025.8.15.0381 [Adicional de Horas Extras] AUTOR: VERONICA MARIA MONTEIRO, ALDA SOUZA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO TREVULA, JOSILENE BENTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DE TAIPU SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por VERÔNICA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, ALDA SOUZA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO TRÉVULA e JOSILENE BENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPÚ/PB, na qual pleiteiam o pagamento de horas extras correspondentes a 3 (três) horas semanais ou 12 (doze) horas mensais.
Os autores alegam que laboravam sob jornada semanal de 25 horas, sendo 20 horas em sala de aula e 5 horas para atividades extraclasse, conforme Lei Municipal nº 129/2002 (PCCR).
Sustentam que tal distribuição violaria a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, resultando em 3 horas extras semanais não remuneradas.
Requerem o pagamento retroativo dessas diferenças até agosto de 2023, quando o município alterou a jornada através da Lei Municipal nº 413/2023.
Em contestação, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPÚ/PB suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, defendendo a validade da Lei Municipal nº 129/2002 que estabeleceu o PCCR.
Argumenta que os professores cumpriam jornada de 25 horas semanais conforme legislação municipal vigente, sem qualquer ilegalidade.
Sustenta que não há direito a horas extras não trabalhadas e pugna pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram impugnação às contestações, reiterando seus argumentos e refutando as preliminares suscitadas pelo município réu.
Pois bem.
A questão central dos autos reside em determinar se a jornada de trabalho estabelecida pela Lei Municipal nº 129/2002 do Município de São Miguel de Taipu violou o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, gerando direito ao pagamento de horas extras.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Seu art. 2º, § 4º, dispõe que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Por sua vez, a Lei Municipal nº 129/2002 instituiu o PCCR dos professores do município réu, estabelecendo jornada de 25 horas semanais, sendo 20 horas-aula e 5 horas para atividades extraclasse. É imperioso reconhecer que o Poder Judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, impor ao ente público a majoração da carga horária ou da remuneração de servidores sem respaldo legal específico.
A competência para fixar jornadas de trabalho e respectivas remunerações é do Poder Executivo, mediante lei, dentro dos limites constitucionais e legais.
Importante destacar que a Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial para jornada de até 40 horas semanais, sendo aplicável proporcionalmente para jornadas menores.
No caso dos autos, os autores possuem jornada de 25 horas semanais, devendo o piso ser aplicado proporcionalmente.
Fundamental observar que não há nos autos comprovação de que os autores laboravam além das 25 horas semanais estabelecidas na legislação municipal.
O que se verifica é uma distribuição interna dessas 25 horas que, segundo os autores, não observaria a proporção estabelecida na Lei Federal.
Contudo, essa circunstância, por si só, não gera direito ao pagamento de horas extras, pois os servidores cumpriram a jornada prevista em lei municipal (25 horas), não havendo labor extraordinário a ser remunerado.
A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
No caso, a Lei Municipal nº 129/2002 estabeleceu a jornada de 25 horas semanais para os professores, inexistindo previsão legal para pagamento de horas extras pela simples redistribuição interna dessa carga horária.
Ressalte-se que o próprio município reconheceu a necessidade de adequação da jornada de trabalho aos parâmetros da Lei Federal nº 11.738/2008, promulgando em agosto de 2023 a Lei Municipal nº 413/2023, que corrigiu a distribuição da jornada de trabalho.
Tal fato demonstra o caráter prospectivo da adequação legislativa, não gerando, contudo, direito pretérito ao pagamento de diferenças salariais por período anterior, especialmente quando não comprovado labor extraordinário.
Os autores não demonstraram ter trabalhado além da jornada estabelecida em lei (25 horas semanais).
Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração, pois esta remunerou integralmente a jornada efetivamente cumprida pelos servidores.
Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, o pleito não merece acolhimento.
O exercício do direito de ação é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Trata-se de direito fundamental que não pode ser cerceado ou penalizado pelo simples fato de seu exercício.
A litigância de má-fé, disciplinada pelos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando presentes condutas específicas e dolosas do litigante, tais como: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário; ou provocar incidentes manifestamente infundados.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais caracterizadoras da má-fé processual.
Os autores limitaram-se a exercer regularmente seu direito de ação, deduzindo pretensão que, embora não acolhida por este Juízo, encontrava respaldo em tese jurídica defensável e em interpretação plausível dos fatos narrados.
O fato de a demanda não ter sido julgada procedente não implica, por si só, em litigância de má-fé.
A sucumbência é ônus natural do processo e decorre do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, princípios também constitucionalmente assegurados.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:30
Determinada diligência
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29/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/03/2025 16:08
Recebidos os autos.
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05/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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28/02/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:54
Determinada diligência
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28/02/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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