TJPB - 0800522-50.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800522-50.2025.8.15.0381 [Fruição / Gozo] AUTOR: VANDERLEI TITO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por VANDERLEI TITO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional vertical da Classe A para a Classe C, no período de 29 de setembro de 2018 até dezembro de 2024, quando o direito foi administrativamente reconhecido.
O autor alegou ser servidor público efetivo do município réu, ocupante do cargo de Regente de Ensino, tendo preenchido os requisitos para progressão funcional em 29 de setembro de 2018, mediante conclusão de curso de especialização Lato Sensu em Psicopedagogia com carga horária de 360 horas.
Sustentou que, não obstante ter requerido administrativamente a progressão por diversas vezes, somente em dezembro de 2024 teve seu direito reconhecido, pleiteando o pagamento das diferenças salariais do período anterior.
Em contestação, o município réu não negou o direito do autor à progressão funcional, limitando-se a impugnar os efeitos financeiros retroativos, sob alegação de que causariam grave prejuízo aos cofres públicos.
Sustentou a aplicação do artigo 23 da LINDB, argumentando que os efeitos financeiros deveriam operar apenas a partir da decisão administrativa de dezembro de 2024.
Em tréplica, o autor refutou os argumentos da defesa, invocando o Tema 1075 do STJ e a Súmula 85 do mesmo tribunal, demonstrando a consolidação jurisprudencial sobre o direito aos retroativos de progressões funcionais quando preenchidos os requisitos legais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, conhecido como "Estatuto da Prescrição contra a Fazenda Pública", estabelece regime jurídico específico para a contagem dos prazos prescricionais nas relações jurídicas em que o Poder Público figura como devedor.
O art. 1º do referido diploma normativo estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
No caso em exame, tratando-se de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela vencida individualmente, preservando-se o direito às prestações não atingidas pelo lapso temporal.
Considerando que a ação foi proposta em 13 de fevereiro de 2025, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as diferenças salariais vencidas antes de 13 de fevereiro de 2020.
Importante destacar que o autor demonstrou ter preenchido os requisitos para progressão funcional desde setembro de 2018 e ter formalizado diversos requerimentos administrativos.
O próprio município réu reconheceu administrativamente o direito em dezembro de 2024, não havendo negativa do direito material, mas apenas questionamento dos efeitos temporais retroativos.
Portanto, são devidas as diferenças salariais correspondentes à progressão da Classe A para a Classe C no período de 13 de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024, quando houve o reconhecimento administrativo, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2020.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO A progressão funcional vertical constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos estabelecidos em lei.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor completou os requisitos para evolução da Classe A para a Classe C em 29 de setembro de 2018, conforme documentação acostada aos autos e reconhecimento administrativo tardio do próprio município réu.
A Lei Municipal nº 213/2007, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do magistério municipal, estabelece critérios objetivos para a progressão funcional, não comportando discricionariedade administrativa quando preenchidos os requisitos legais.
DO RECONHECIMENTO TARDIO E DOS EFEITOS RETROATIVOS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, estabeleceu tese de observância obrigatória no sentido de que "o poder público não pode negar progressão funcional a servidores que preenchem os requisitos legais, sendo válido o pagamento dos valores retroativos mesmo que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal tenham sido ultrapassados".
Essa orientação jurisprudencial reconhece que a progressão funcional, quando baseada em critérios objetivos e legais, constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo ao servidor.
Não há margem de discricionariedade para a Administração quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não podendo postergar indefinidamente sua implementação sob alegação de limitações orçamentárias ou conveniência administrativa.
Fundamental destacar que o direito aos valores retroativos nasce com o primeiro requerimento administrativo formulado pelo servidor, quando demonstrados os requisitos para a progressão, independentemente da demora ou inércia da Administração em processar e deferir o pedido.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece que a mora administrativa não pode prejudicar o servidor que legitimamente pleiteou seus direitos.
O entendimento é corroborado pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça, destacando-se o paradigmático julgamento do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) A progressão funcional por titulação prevista na Lei Municipal nº 4.731/1998 constitui ato administrativo vinculado, sendo obrigatória sua concessão quando o servidor comprova o preenchimento dos requisitos legais, sem margem de discricionariedade para a Administração. (...) A omissão da Administração Pública em proceder à progressão por titulação afronta o princípio da legalidade administrativa, devendo ser corrigida pela via judicial.
As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional são devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência pacificada, pois é a partir desse marco que nasce a obrigação de implantar os efeitos da nova classe funcional. (...) A progressão funcional por titulação é direito subjetivo do servidor municipal que cumpre os requisitos legais, devendo ser concedida como ato vinculado da Administração." (TJAL; RNec 0752371-60.2023.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 25/07/2025; DJAL 29/07/2025) Este precedente estabelece com clareza que "as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional são devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência pacificada, pois é a partir desse marco que nasce a obrigação de implantar os efeitos da nova classe funcional".
Assim, ficam estabelecidas diretrizes inequívocas aplicáveis ao caso em exame: (i) a natureza vinculada do ato administrativo quando preenchidos os requisitos legais; (ii) a configuração de violação ao princípio da legalidade pela omissão administrativa; (iii) o direito às diferenças retroativas desde o primeiro requerimento administrativo; e (iv) a necessidade de correção judicial da inércia da Administração.
No caso em tela, o autor demonstrou inequivocamente ter preenchido os requisitos para progressão desde setembro de 2018, mediante conclusão de curso de especialização Lato Sensu em Psicopedagogia, conforme exigido pelo PCCR municipal.
O primeiro requerimento administrativo foi protocolado ainda em 2018, ocasião em que já havia direito líquido e certo à progressão funcional.
A inércia administrativa por mais de 6 anos até o reconhecimento em dezembro de 2024 caracteriza manifesta violação ao princípio da legalidade e aos direitos do servidor, fazendo jus aos retroativos desde o primeiro pedido administrativo formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical da Classe A para a Classe C, devidas ao autor VANDERLEI TITO DA SILVA no período de 13 de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024, observada a prescrição quinquenal; b) Determinar que sobre os valores devidos incidam correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
ITABAIANA(PB), 12 de agosto de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
12/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2025 23:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:13
Decorrido prazo de VANDERLEI TITO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:48
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:37
Recebidos os autos.
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31/03/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de VANDERLEI TITO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:40
Determinada diligência
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27/02/2025 11:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (REU)
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27/02/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI TITO DA SILVA - CPF: *29.***.*23-72 (AUTOR).
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21/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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