TJPB - 0803104-62.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 13:23
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803104-62.2021.8.15.0381 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE AILTON FERREIRA DE SOUZA, CLAUDIO RAMOS DA SILVA S E N T E N Ç A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA – PARECER MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Devidamente caracterizado o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e a autoria do mesmo, é de ser condenado o acusado nas penas previstas do artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra JOSÉ AILTON FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que no dia 2 de junho de 2021, por volta das 19h, no sítio Covão, zona rural de Mogeiro-PB, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal.
Consta que policiais militares realizavam rondas no sítio Covão quando se depararam com José Ailton e Cláudio Ramos da Silva.
Ao realizar a abordagem policial, foram encontradas 2 espingardas pertencentes aos dois indivíduos, que estavam escondidas no matagal.
Após submissão das espingardas antecarga de fabricação caseira e a calibre .36, constatou-se que ambas se encontravam aptas a produzirem disparos.
A inicial veio instruída com o inquérito policial.
Denúncia recebida em 17 de abril de 2024.
Exame de eficiência de disparo juntado aos autos.
Resposta à acusação apresentada pela defesa.
Audiências de instrução e julgamento realizadas em 15 de outubro de 2024 e 10 de fevereiro de 2025, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
O réu, regularmente intimado, deixou de comparecer ao seu interrogatório.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, em todos os seus termos.
Alegações finais da defesa pugnando pela desclassificação do delito do art. 14 para o art. 12 da Lei n° 10.826/2003. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausência de quaisquer nulidades.
Trata-se de ação penal proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual descreve a conduta típica prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Pois bem.
Dispõe o art. 14 da Lei nº 10.826/2003: "Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante, laudo de exame de eficiência de disparos em arma de fogo, que confirmou a aptidão das armas para produzirem disparos, e demais documentos acostados aos autos.
Quanto à autoria, ficou cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
As testemunhas EDSON CARLOS DA SILVA XAVIER e o Soldado NETO, ambos policiais militares, relataram que realizavam rondas de rotina na localidade quando se depararam com dois indivíduos que portavam armas de fogo, procedendo à prisão em flagrante dos envolvidos e à apreensão do armamento.
A testemunha CLAUDIO RAMOS DA SILVA, ouvido na condição de declarante, confirmou que retornava do roçado acompanhado do acusado e que uma das armas era de sua propriedade, enquanto a arma de calibre .36 pertencia a JOSÉ AILTON FERREIRA DE SOUZA.
DA REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA A defesa sustenta a desclassificação do delito do art. 14 para o art. 12 da Lei n° 10.826/2003, alegando que as armas estavam guardadas no local de trabalho do denunciado.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
Embora a defesa alegue que as armas estavam "guardadas" no roçado, local de trabalho do réu, os elementos probatórios demonstram que o acusado tinha a posse e disponibilidade imediata das armas de fogo no momento da abordagem policial.
O fato de as armas estarem "escondidas no matagal" não descaracteriza o porte, uma vez que o réu tinha conhecimento de sua localização e poderia acessá-las facilmente, configurando a posse para pronto uso.
O art. 12 da Lei 10.826/2003 exige que a arma esteja efetivamente no interior da residência, dependência desta, ou no local de trabalho, em condição de guarda segura.
No caso em tela, as armas estavam escondidas em área aberta (matagal), sem qualquer condição de segurança ou guarda adequada.
Ademais, o uso alegado para "espantar passarinhos" não afasta a tipicidade da conduta, confirmando, na verdade, a posse consciente e voluntária do armamento, sendo irrelevante a destinação pretendida.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou que afaste sua culpabilidade.
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, diante do quadro fático, atento ao que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no artigo 381, inciso I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR JOSÉ AILTON FERREIRA DE SOUZA, nos ditames do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, nos termos da fundamentação retro, passando, assim, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente; b) antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (processo 1306-6.2014.8.15.0381 – condenação de 8 anos em regime fechado), circunstância que será valorada negativamente; c) conduta social: não foram trazidos elementos específicos que a comprometessem; d) personalidade do agente: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente; e) motivos: não deve ser valorado negativamente, ante a ausência de prova contrária nos autos; f) circunstâncias: não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente à figura do tipo; g) consequências: não foram desfavoráveis, pelos elementos dos autos; h) comportamento da vítima: não aplicável ao caso.
DA DOSIMETRIA Considerando os antecedentes criminais desfavoráveis do réu, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Deverá o sentenciado cumprir a pena em regime aberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Embora preenchidos alguns requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça), os antecedentes criminais do réu impedem a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DETERMINAÇÕES FINAIS Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas pelo réu.
Dê às armas apreendidas a destinação do artigo 25 da Lei n° 10.826 de 2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) lance-se o nome no "Rol dos culpados"; c) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB; d) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, 08 de agosto de 2025.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
12/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:49
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
10/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/01/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON FERREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 12:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
15/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 12:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:10
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/08/2024 10:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/08/2024 10:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CLAUDIO RAMOS DA SILVA - CPF: *62.***.*98-85 (REU)
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:34
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
17/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/04/2024 12:43
Recebida a denúncia contra JOSE AILTON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*79-03 (INDICIADO)
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23/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de denúncia
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21/12/2023 21:23
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 09:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/09/2023 14:53
Determinada diligência
-
30/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 23:03
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
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02/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:29
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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