TJPB - 0809222-79.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES FELIX em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809222-79.2024.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora LUCAS RODRIGUES FELIX Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por LUCAS RODRIGUES FELIX em face da r.
Sentença que rejeitou os primeiros aclaratórios (Id. 110380397), mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O embargante reitera a alegação de que seu patrono "NUNCA TER RECEBIDO INTIMAÇÃO ALGUMA NO PRESENTE PROCESSO", especificamente em relação à audiência designada para 13/03/2025.
Argumenta que uma "pesquisa" em Diários Oficiais e de Justiça Eletrônicos demonstraria a ausência de intimação entre 06/11/2024 e 17/03/2025, tendo recebido apenas a publicação da sentença de extinção em 18/03/2025 e da decisão dos primeiros embargos em 07/04/2025.
Requer a anulação da sentença e a redesignação da audiência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
O presente recurso, contudo, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais.
Com efeito, as razões apresentadas nos presentes aclaratórios são mera reiteração de argumentos já exaustivamente analisados e repelidos na decisão anterior que rejeitou os primeiros embargos (Id. 110380397).
Conforme já explicitado, a intimação da parte autora para a Audiência Una, designada para 13/03/2025, foi devidamente realizada por meio de Expediente Eletrônico de Intimação (Id. 103308109) em 06/11/2024.
Este expediente, gerado e disponibilizado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), cumpriu a função de cientificar o patrono do autor sobre a data da audiência e a decisão liminar proferida.
No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são consideradas realizadas mediante a disponibilização da comunicação no sistema, garantindo-se a publicidade e a transparência dos atos processuais.
A alegação de "não recebimento" ou de ausência de "publicação em Diário Oficial" não tem o condão de desconstituir a presunção de validade e regularidade da intimação eletrônica efetivada por meio do sistema PJe.
A parte que patrocina a causa em ambiente eletrônico assume o ônus de acompanhar as movimentações e intimações geradas no próprio sistema, sendo essa a regra que rege o processo eletrônico, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
A "pesquisa" mencionada pelo patrono do autor, desprovida de comprovação formal de falha do sistema ou de qualquer outro elemento que infirme a efetiva disponibilização da intimação via PJe, não é apta a invalidar um ato processual que se presume regular e válido.
A insistência na ausência de intimação para um ato cuja comunicação restou demonstrada nos autos apenas revela o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Dessa forma, inexistindo no decisório vergastado qualquer vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão de Id. 110380397, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, e, consequentemente, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de Id. 109238214.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações da sentença de Id. 109238214.
SOUSA/PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 07:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES FELIX em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
10/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815217-82.2025.8.15.0001
Diego Galindo de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Karlos Alberto Pimentel Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 13:51
Processo nº 0802529-84.2025.8.15.0261
Adauto Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:51
Processo nº 0801744-73.2018.8.15.0001
Juraci de Souza Nobrega Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Raphael Simoes Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0805272-97.2025.8.15.0251
Antonio de Araujo Amorim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 16:56
Processo nº 0844067-63.2025.8.15.2001
Heitor da Rocha Soares
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 16:26