TJPB - 0844067-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0844067-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: HEITOR DA ROCHA SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, em decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0816230 22 2025 815 0000, o pedido foi deferido para assegurar a participação do impetrante no curso de formação do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, na terceira turma, na condição sub judice.
Nesse norte, determino: 1.
INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA, bem como o ESTADO DA PARAÍBA, para cumprir a decisão de ID. 121364995, de maneira a viabilizar a participação do impetrante, Sr.
HEITOR DA ROCHA SOARES, no curso de formação do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, na terceira turma, na condição sub judice.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:45
Outras Decisões
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25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 16:13
Mandado devolvido para redistribuição
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0844067-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: HEITOR DA ROCHA SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
HEITOR DA ROCHA SOAREAS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, MARLENE RODRIGUES DA SILVA.
Alega, em resumo, que se inscreveu regularmente no Concurso Público para o provimento de 120 (cento e vinte) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme previsto no Edital n.º 01 – SEAD/SEDS/PC, publicado pelo Governo do Estado da Paraíba, totalizando 120 vagas.
Afirma que, ao final do concurso, foi aprovado na 136º colocação.
Nesse cenário, conta que, em que pese, inicialmente, estivesse classificado fora do número de vagas dispostas no edital (120), durante o prosseguimento das Turmas do Curso de Formação da PCPB teriam ocorrido eliminações, desistências antes da posse e até exonerações e falecimento durante o prazo de validade do concurso (e antes da 3ª e última convocação), as quais teriam colocado o impetrante dentro do número de vagas previstas no edital.
Todavia, quando da última convocação para 3ª Turma do CFP, o impetrante não fora convocado.
Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da medida para “(i) determinar a imediata convocação do impetrante para realizar a matrícula e ingresso na 3ª e última Turma do Curso de Formação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba¸ em razão da ocorrência de 06 desistências, 08 exonerações e 01 falecimento que possibilitou sua classificação dentro do número de vagas estabelecidas no edital;”.
Em observância à previsão legal contida no art. 1.059 do NCPC, o qual garante a Fazenda Pública, nos casos de tutela provisória, a oportunidade de se pronunciar nos autos no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.473/92, o Estado da Paraíba foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, apresentando manifestação em ID. 117449104. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
O STF, no RE 887.311, com repercussão geral, reduziu o direito subjetivo à nomeação, em regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
As poucas exceções se encontram previstas no referido RE que adiante se transcreve.
Assim, entende o Excelso Tribunal que a limitação de vagas disponibilizadas no concurso representa exercício regular da discricionariedade administrativa.
Portanto, a Administração Pública possui discricionariedade para, observados os ditames constitucionais, prover, da maneira que melhor lhe convier, as vagas devidamente criadas por lei.
Nesse sentir, o preenchimento dos cargos vagos se submete a uma série de avaliações, dentre as quais se encontram a possibilidade orçamentária, o interesse da coletividade e a efetiva necessidade.
Assim, a previsão legal do cargo e a comprovação de vacância são apenas alguns dos critérios a ser observado pelo gestor público.
Corroborando o entendimento supra, decidiu o STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 887.311 – Piauí, 20/11/2014) O cerne da questão é que o Estado da Paraíba disponibilizou, através do Edital n.º 01 – SEAD/SEDS/PC, 120 vagas para o cargo de Delegado de Polícia, e já convocou, consoante informações apresentadas na petição do Estado, 131 candidatos aprovados no já referenciado certame.
Inegável que o edital disponibiliza 120 (cento e vinte) vagas.
Ocorre que, dentre os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas para ampla concorrência em edital alguns não efetuaram a matrícula ou pediram exoneração, de maneira que a administração pública convocou, em seu último edital de convocação, o candidato aprovado até a 131ª posição, tendo sido o impetrante aprovado na 136ª posição.
Acerca do assunto, há nos autos prova cabal do surgimento de 13 novas vagas a serem contabilizadas dentro das 120 vagas disponibilizadas em Edital, quais sejam: 5 desistências (antes da posse ou antes da matrícula no CFP) e 8 exonerações já durante o exercício do cargo, o que faria a lista avançar até a posição 133.
Todavia, convém destacar que há dúvida deste juízo quanto à real posição dos candidatos aprovados.
A parte autora junta lista de resultado definitivo em ID. 117243064 onde, a título de exemplo, vê-se o último candidato convocado pela Administração Pública, DANILO BUCK DE ALBUQUERQUE, aprovado na 130ª colocação.
Nas informações colacionadas pelo Estado, em ID. 117449104, a candidata aprovada e convocada em 130ª teria sido KELIN CHRISTINE DAPPER DEOSTI, que, de acordo com o documento juntado pelo impetrante, estaria no 128º lugar.
Vê-se, portanto, que a única informação comprovada de forma cabal neste mandamus é a existência de 13 vagas decorrentes de 5 desistências (antes da posse ou antes da matrícula no CFP) e 8 exonerações já durante o exercício do cargo, obrigando a administração pública ao chamamento dos candidatos aprovados até a 133ª posição.
Por esse motivo, estando o impetrante aprovado na 136º posição, entendo que não há direito subjetivo à sua convocação.
Em outros termos, a Administração Pública cumpriu a obrigação legal de nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em Edital.
Com efeito, as 120 (cento e vinte) vagas disponibilizadas em Edital se encontram devidamente preenchidas, em razão das desistências, não posse e exoneração. É que, as vacâncias devidamente comprovadas em razão de desistências, não posse ou exonerações de candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas, não ampliam o referido número.
Na verdade, ocorre apenas uma substituição do candidato, respeitando-se, assim, o número original de vagas ofertadas.
Dessa maneira, exonerações e falecimentos de servidores já integrantes do quadro não são contabilizados no cálculo das vagas ofertadas em edital, como aduzido pelo impetrante.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, entendendo, além do surgimento de novas vagas, pela necessidade de manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistência de restrição orçamentária: O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.
STJ. 1ª Seção.
MS 22.813-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).
Logo, consoante todos os argumentos analisados, nesta cognição sumária, entendo que não restou comprovada a existência de novas vagas suficientes a atingirem à posição de aprovação do impetrante, qual seja, 136ª colocação.
Registre-se, contudo, a necessidade de o impetrado comprovar, de forma cabal, a posição definitiva em que os candidatos restaram aprovados, de maneira que não haja dúvida acerca da convocação dos habilitados, em respeito aos princípios que regem o direito administrativo.
Por todo o exposto, a priori, não vejo fundamento no direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora.
Diante disso, INDEFIRO a segurança liminar.
Intimem-se da presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
14/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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