TJPB - 0804474-67.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE FIGUEIREDO em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804474-67.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE FIGUEIREDO Parte ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE FIGUEIREDO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:39
Determinada diligência
-
27/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802529-84.2025.8.15.0261
Adauto Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:51
Processo nº 0801744-73.2018.8.15.0001
Juraci de Souza Nobrega Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Raphael Simoes Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0805272-97.2025.8.15.0251
Antonio de Araujo Amorim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 16:56
Processo nº 0844067-63.2025.8.15.2001
Heitor da Rocha Soares
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 16:26
Processo nº 0809222-79.2024.8.15.0371
Lucas Rodrigues Felix
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 16:38