TJPB - 0838600-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA LIMA DE AGUIAR em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA LIMA DE AGUIAR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838600-06.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA LIMA DE AGUIAR.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora relata nos autos que firmou com a parte ré dois contratos de empréstimo, quais sejam: Contrato nº 427852039, no valor de R$ 2.383,06 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), e Contrato nº 419321854, no valor de R$ 16.720,06 (dezesseis mil, setecentos e vinte reais e seis centavos).
A autora alega que, embora os valores fossem descontados diretamente de sua folha de pagamento, todos os atos contratuais ocorreram por meio de contrato unilateral, denominado “Contrato com o associado”, sem que lhe tenha sido fornecida cópia para análise e ciência das cláusulas.
Afirma, ainda, que a ré passou a cobrar juros abusivos, acima dos legalmente permitidos, agravando sua situação financeira e tornando-a incapaz de honrar o débito.
Sustenta que houve cobrança ilegal de juros cumulados (anatocismo), configurando enriquecimento ilícito da requerida.
Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao banco réu para determinar a suspensão dos apontamentos negativos junto ao SPC, Banco Central e SERASA, bem como a autorização para depósito judicial do valor correspondente ao saldo devedor real, além da suspensão da cobrança de juros superiores a 12% ao ano e de juros cumulados.
No mérito, requer a revisão dos juros aplicados, das taxas de serviço e multa, com a conversão dos valores pagos a maior em crédito para compensação do débito, além de repetição de eventual indébito.
Juntou documentos, dentre eles, os contratos mencionados. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Da Emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Demonstrativo de cálculos quanto ao valor que entende como controverso na presente ação revisional e apto a justificar o valor atribuído à causa de R$ 19.103,00, conforme art. 292, inciso II do CPC; 2 - Indicação das taxas de serviço e multas que alega abusivas; 3 - Demonstração de eventual quantia a ser ressarcida, mediante comprovação do pagamento ou dos descontos realizados desde o início do contrato.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a suspensão de negativação, autorização para depósito judicial e suspensão da cobrança de juros superiores a 12%.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a tutela pretendida de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
No que tange à suspensão de negativação, não há nos autos qualquer comprovação da alegação restrição de crédito junto ao nome da parte autora.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 - Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DE FATIMA LIMA DE AGUIAR - CPF: *52.***.*75-49 (AUTOR).
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12/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DE FATIMA LIMA DE AGUIAR (*52.***.*75-49).
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08/07/2025 12:59
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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