TJPB - 0819682-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819682-51.2025.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DECISÃO Vistos, etc.
A Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, emendar a petição inicial a fim de informar número de telefone e e-mail, bem como apresentar documento que comprove o local de sua residência, a Promovente acostou aos autos declaração de imposto de renda do exercício 2025 e comprovante de residência.
Neste ponto, registre-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a condição econômica da Promovente, demonstrada pelo aludido recibo, afasta a presunção relativa de hipossuficiência; entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte autora exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§ 5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 60% (sessenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC, autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), conforme exigido pelo Art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Art. 2º, §1º, da Resolução nº 30/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, sob pena de indeferimento da tramitação pelo Juízo 100% Digital, com prosseguimento do feito pela via tradicional.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato e retornem-me os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC/2015).
Com a comprovação do pagamento das custas ou da primeira parcela, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 14 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
14/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA - CPF: *30.***.*67-21 (EMBARGANTE)
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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