TJPB - 0803996-03.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:15
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS Av.
Comandante Vital Rolim, s/n, Cajazeiras, PB Telefone: (83)991446381; e-mail:[email protected] Cajazeiras, 6 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0803996-03.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA LACERDA REU: PROCON ESTADUAL NOME: REU: PROCON ESTADUAL MANDADO DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804006-18.2023.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: PROCON ESTADUAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 dias, especificar se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que deseja aclarar com o meio probatório requerido.
Se a prova pleiteada for testemunhal, deve arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
Advogado: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO OAB: PB7093 Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Servidor -
06/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 02:12
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803996-03.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARCOS ANDRE DA SILVA LACERDA Polo Passivo: PROCON ESTADUAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por MARCOS ANDRE DA SILVA LACERDA em face do PROCON ESTADUAL, na qual requer tutela de urgência para suspender os efeitos de uma multa administrativa.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração, argumentando que este juízo já havia concedido medida liminar em processo anterior com as mesmas partes e causa de pedir (Processo nº 0801480-10.2025.8.15.0131), que foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Recebo o pedido de reconsideração e passo a reexaminar a questão.
Analisando novamente os autos, verifico que a parte autora sustenta a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, principalmente por vício na sua notificação.
Alega que o PROCON utilizou um número de telefone incorreto para a comunicação dos atos processuais, embora o contato correto estivesse disponível na nota fiscal do produto.
Essa falha na identificação do contato teria impedido o autor de exercer seu direito de defesa, o que macula o ato administrativo de nulidade.
Com efeito, a documentação acostada, em especial a decisão proferida no processo nº 0801480-10.2025.8.15.0131 (Id. 110002255), onde a tutela de urgência foi deferida em situação idêntica, reforça a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
A eventual falha na notificação, se comprovada, representa uma violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
Diante do exposto, e em juízo de cognição sumária, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a a cobrança da multa imposta no Processo Administrativo nº.23.04.0107.003.00066-3, objeto da lide, até a resolução do mérito da presente ação ou decisão contrária nestes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Outras Decisões
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03/09/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803996-03.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARCOS ANDRE DA SILVA LACERDA Polo Passivo: PROCON ESTADUAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO movida por MARCOS ANDRE DA SILVA LACERDA em face de PROCON ESTADUAL, na qual requer tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”. É verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré.
Não obstante, é excepcional a concessão da tutela de urgência.
Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado a redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório.
O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis.
Dessa feita, a concessão de tutelas de urgências exigem a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora.
Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil”2.
Há de se observar, ainda, as peculiaridades dos Juizados Especiais, que torna irrecorrível as decisões interlocutórias.
No caso dos autos, a parte autora busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que lhe impôs uma multa no valor de R$ 16.191,00 (dezesseis mil cento e noventa e um reais), originada de um processo administrativo no órgão de defesa do consumidor.
Alega, em síntese a nulidade da notificação para a audiência de conciliação, que teria sido enviada por WhatsApp para um número de telefone desconhecido, violando o contraditório e a ampla defesa; A ausência de motivo para a instauração do processo administrativo, pois a reclamação do consumidor se baseava no direito de arrependimento por uma compra realizada em loja física, o que não encontra amparo no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; A inexistência de prejuízo ao consumidor, uma vez que o produto defeituoso foi prontamente substituído pela empresa , antes mesmo da formalização da reclamação e a desproporcionalidade do valor da multa aplicada.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de ambos os requisitos.
As alegações da parte autora, embora relevantes e bem fundamentadas, atacam a validade de um ato administrativo que, a princípio, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
A análise sobre a suposta nulidade da notificação via WhatsApp, a inserção de dados supostamente falsos no sistema, e a ausência de motivo para a instauração do procedimento são questões de mérito que demandam uma dilação probatória mais aprofundada, incluindo a oportunidade de manifestação da parte ré.
A controvérsia sobre o envio da comunicação para um número de telefone incorreto e a validade de tal ato para constituir a ciência da parte necessita da juntada do processo administrativo completo e da oitiva do PROCON para ser devidamente esclarecida, o que se mostra incabível nesta fase processual.
Ademais, os atos administrativos só devem ser suspensos liminarmente em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica de plano.
A aplicação de multa por não comparecimento a audiências no PROCON é prerrogativa do órgão e encontra previsão legal, sendo a matéria de fundo — a regularidade do procedimento notificatório — a questão que será exaurida na instrução processual.
Da mesma forma, não se revela presente o periculum in mora que justifique a concessão da medida.
O risco de uma futura inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal é uma consequência natural da imposição da multa administrativa e, por si só, não configura o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC.
O eventual prejuízo financeiro poderá ser revertido ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente.
A suspensão da exigibilidade do crédito neste momento representaria uma antecipação do próprio mérito da causa, sem que o contraditório tenha sido estabelecido.
Assim, não buscou trazer aos autos instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
Portanto, notório que para a formação do convencimento do magistrado em casos tais é imprescindível maior dilação probatória.
Ante o exposto, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
13/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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