TJPB - 0801463-60.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801463-60.2024.8.15.0631
Vistos.
MOISÉS DOS SANTOS MENDES, menor impúbere neste ato representado por sua genitora CAROLINA FIRMINO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de CARLOS ALEXANDRE MENDES FIGUEIREDO, objetivando definir a guarda, as visitações e os alimentos devidos ao promovente.
Fixados alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo (Id. 102842264).
O promovido apresentou contestação (Id. 106083915).
Em audiência (Id. 110250393), as partes chegaram a um acordo em relação à guarda da criança, a ser exercida pela genitora.
Ao final, o MPPB ofertou o seu parecer de mérito (Id. 111904022), opinando pela homologação do acordo quanto à guarda, pela fixação dos alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos do alimentante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo no que se refere à guarda da criança MOISÉS DOS SANTOS MENDES (Id. 110250393), a ser exercida pela genitora.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Superada essa questão, passo à análise dos pontos controvertidos.
A presente demanda tem fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que assegura o direito à prestação de alimentos entre parentes, nos limites da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve.
Dispõe o §1º do referido artigo que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso dos autos, a necessidade da parte autora é presumida, por se tratar de criança em idade de dependência total da genitora, o que, por si só, atrai o dever do genitor de prover os alimentos.
O réu não nega a obrigação alimentar, mas apenas alega restrições financeiras para cumprimento integral do valor fixado a título de alimentos provisórios.
Entretanto, os documentos apresentados com a contestação são insuficientes para demonstrar de forma concreta uma incapacidade financeira relevante.
Os argumentos lançados, embora verossímeis, não vêm acompanhados de documentos comprobatórios robustos, como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou declarações fiscais atualizadas, que justifiquem a redução do valor.
Nesse diapasão, compreendo ser razoável a fixação do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, conforme requerido pela genitora em audiência e encampado pelo representante do MPPB, por preservar de maneira mais fidedigna o binômio necessidade-possibilidade, assegurando o mínimo existencial da criança.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1.
Condenar CARLOS ALEXANDRE MENDES FIGUEIREDO a pagar alimentos em favor de MOISÉS DOS SANTOS MENDES, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, CAROLINA FIRMINO DOS SANTOS (CPF: *25.***.*04-63): Banco Santander, conta nº 01099111-7, agência nº 4184, com chave PIX n° (83) 99973-9950.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 5.478/68.
Publicação e registro eletrônicos. 1.
Intimem-se. 2.
Notifique-se o Ministério Público. 3.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 3.1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 3.2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 4.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Barreto Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 06:17
Homologada a Transação
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 10:00 Vara Única de Juazeirinho.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 10:00 Vara Única de Juazeirinho.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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30/10/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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