TJPB - 0841970-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0841970-61.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas,bem como para indicar meios de como prosseguir com a ação, no mesmo prazo, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:54
Outras Decisões
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05/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:48
Decorrido prazo de CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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15/10/2024 09:07
Outras Decisões
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08/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841970-61.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841970-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS - PB20025 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Em atenção ao princípio da cooperação, foram realizadas buscas informatizadas para localização e constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), entretanto infrutíferas.
Penhora livre por oficial de justiça também não obteve resultados, conforme certidão em id. 87140392.
Intimada para indicar bens a penhora, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O Enunciado 60 do FONAJE dispo sobre a matéria do seguinte modo: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema, o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante petição nos próprios autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM APARTADO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Inexiste exigência legal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados. 2.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo, pois, prescindível a propositura de uma ação autônoma para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03218875520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) Na hipótese, considerando se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, assente no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do §5°, quando esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Grifei) No microssistema do direito do consumidor, dispensa-se a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 50, do CC, bem como do caput do art. 28, do CDC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) Isto posto, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida e determino: 1- A SUSPENSÃO do processo em relação aos sócios (Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil); 2- A retificação da autuação para incluir na aba “Outros Participantes/Terceiros Interessados”, os sócios nominados na petição do exequente, com seus respectivos CPF e endereços (informações em documento id. 79193138); 3- A CITAÇÃO dos sócios para responderem ao incidente, no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Fica, a parte autora, intimada desta decisão, para ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:33
Outras Decisões
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13/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841970-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS - PB20025 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição de Id 88958849.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
Ademais, deixou de acostar o quadro associativo ou contrato social, com indicação dos sócios, bem como deixou de informar o endereço dos alegados sócios, inviabilizando a sua inclusão na condição de terceiro interessado.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/04/2024 12:03
Outras Decisões
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23/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841970-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS - PB20025 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO A exequente requereu a busca no sistema SNIPER, CNIB, a reiteração de busca no SISBAJUD e no sistema DOI (id. 86738998).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, pontuo que já foi realizada a busca no sistema DOI e foi juntada tela nos autos no id. 86220937.
Logo, indefiro nova busca.
A parte autora não indica a modificação da capacidade financeira da promovida para realizar nova penhora no sistema sisbajud.
Denoto que foi realizada tentativa de penhora no referido sistema em novembro/2023, contudo, ela restou infrutífera (id. 84477396).
Logo, a reiteração do pedido de sisbajud deve ser indeferido.
Quanto ao pedido de buscas no sistema CNIB, entendo que deve ser indeferido.
Não é razoável a transferência do ônus de indicar bens passíveis de penhora ao juízo e, no caso concreto, o princípio da cooperação foi observado.
Nesse sentido é a jurisprudência: [...] 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor. [...] (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Realizada a busca no sistema SNIPER e juntada a tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar os meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:53
Outras Decisões
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22/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841970-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS - PB20025 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD DOI -
27/02/2024 11:33
Outras Decisões
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22/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0841970-61.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
31/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841970-61.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS - PB20025 Promovido: REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de CYNTHIA LUENIA CRISTINO SOARES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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