TJPB - 0801773-02.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801773-02.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MANOEL MIGUEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob o título "PACOTE DE SERVIÇOS", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que o pacote de serviços bancários foi devidamente contratado, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
MÉRITO Primeiramente, deixo de intimar o demandante acerca dos documentos juntados pelo réu na sua última manifestação por não se tratar de documento novo, eis que o extrato bancário apresentado já consta em anexo à própria peça exordial.
Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou Termo de Adesão no id 75074777 - Pág. 1 e extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências entre contas, anuidade de cartão, utilização de limite, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. É importante destacar que o demandante não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MIGUEL DE SOUSA - CPF: *49.***.*88-15 (AUTOR).
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26/05/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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