TJPB - 0837429-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 18:31
Determinada diligência
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06/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837429-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837429-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837429-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALBUQUERQUE COELHO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837429-82.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES(*26.***.*98-20); M.
L.
A.
C.(*06.***.*49-10); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS DE EXAME SUPLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REVELIA.
CRITÉRIO ETÁRIO SUPERADO.
DEMONSTRADA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
M.
L.
A.
C., devidamente qualificada, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – ME), igualmente qualificado nos autos.
Alega a Autora que: a) cursa o 2º ano do ensino médio; b) obteve aprovação em exame vestibular para ingresso período 2023.2, no curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Sapude; c) buscando concluir o ensino médio para garantir sua matrícula no curso superior, encontrou resistência para efetuar sua inscrição no curso supletivo ofertado pelo Colégio Demandado Com base no exposto, requereu que lhe fosse antecipado o provimento final, a fim de que pudesse realizar as provas do supletivo, agendada para o dia 16 de julho de 2023, e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pleito antecipatório.
Acostou a inicial documentos.
Antecipação de Tutela concedida, consoante decisão de ID 75886531.
Devidamente citada (ID 76040452), a Promovida deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Promovente pretende o reconhecimento do seu direito à inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 16/07/2023, e em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Colhe-se dos autos que a Autora foi aprovado no vestibular para o Curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Saúde (ID 75880666), porém sua inscrição para realizar prova do curso supletivo para conclusão do ensino médio foi negada, uma vez que no ato da inscrição não contava com a idade mínima de 18 (dezoito) anos (ID 75880667).
Com efeito, de acordo com o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), a idade mínima de 18 (dezoito) anos é condição para fins de realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio.
Outrossim, a Portaria nº 144 do Ministério da Educação de 24 Maio de 2012, que trata sobre a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio–ENEM, assim dispõe: “Art. 1º.
A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º.
O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: […]”.
Não obstante, tais disposições legais devem ser interpretadas de maneira sistemática, em cotejo com os princípios contidos Constituição Federal que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, nos conduz à observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Desse modo, em que pese os pressupostos exigidos na legislação impedirem o acesso do aluno a nível educacional superior, por aspecto unicamente etário, revela-se descabida a negativa de realização de prova para curso de supletivo unicamente por este critério, mormente quando demonstrada a capacidade intelectual do indivíduo apta a lhe permitir o ingresso em curso superior de ensino.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do Autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, comprovou que atingiu a pontuação necessária para aprovação no vestibular para o curso de Psicologia na Faculdade Pernambucana de Saúde, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao analisar a matéria, editou a Súmula nº 52, cujo teor transcreve-se: A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
No entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser relativizada a interpretação normativa na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do Ensino Médio, embora menor idade, consegue atingir a pontuação mínima para aprovação no exame vestibular, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso ao ensino superior, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.
Seguindo a mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CAPACIDADE INTELECTUAL DO INDIVÍDUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
MITIGAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I E II, DA PORTARIA Nº 144/2012, DO INEP.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, E SÚMULA 253, DO COLENDO STJ.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência do TJPB, ‘Embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada. […] Os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer, no caso concreto, o direito do menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos importância sua idade cronológica”. (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00011021720138152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
João Alves da Silva, j. em 08/03/2018) (Grifei) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘[…] Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.’ (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00069785920138152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 07/03/2018) (Grifei) Assim, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado - que deverá ser observado pelas decisões singulares, conforme determina o art. 927, V, do CPC/2015 - negar o acesso da Promovente ao curso superior feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Conclui-se, portanto, que, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização para que a Autora, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido.
Assim, em vista de tais considerações, entendo pela procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito da Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523.
Decorrido o prazo sem manifestação, providências quanto ao cálculo das custas e intimação do promovido para pagar, sob pena de protesto, e arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/04/2024 22:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALBUQUERQUE COELHO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837429-82.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES(*26.***.*98-20); M.
L.
A.
C.(*06.***.*49-10); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS DE EXAME SUPLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REVELIA.
CRITÉRIO ETÁRIO SUPERADO.
DEMONSTRADA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
M.
L.
A.
C., devidamente qualificada, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – ME), igualmente qualificado nos autos.
Alega a Autora que: a) cursa o 2º ano do ensino médio; b) obteve aprovação em exame vestibular para ingresso período 2023.2, no curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Sapude; c) buscando concluir o ensino médio para garantir sua matrícula no curso superior, encontrou resistência para efetuar sua inscrição no curso supletivo ofertado pelo Colégio Demandado Com base no exposto, requereu que lhe fosse antecipado o provimento final, a fim de que pudesse realizar as provas do supletivo, agendada para o dia 16 de julho de 2023, e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pleito antecipatório.
Acostou a inicial documentos.
Antecipação de Tutela concedida, consoante decisão de ID 75886531.
Devidamente citada (ID 76040452), a Promovida deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Promovente pretende o reconhecimento do seu direito à inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 16/07/2023, e em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Colhe-se dos autos que a Autora foi aprovado no vestibular para o Curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Saúde (ID 75880666), porém sua inscrição para realizar prova do curso supletivo para conclusão do ensino médio foi negada, uma vez que no ato da inscrição não contava com a idade mínima de 18 (dezoito) anos (ID 75880667).
Com efeito, de acordo com o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), a idade mínima de 18 (dezoito) anos é condição para fins de realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio.
Outrossim, a Portaria nº 144 do Ministério da Educação de 24 Maio de 2012, que trata sobre a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio–ENEM, assim dispõe: “Art. 1º.
A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º.
O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: […]”.
Não obstante, tais disposições legais devem ser interpretadas de maneira sistemática, em cotejo com os princípios contidos Constituição Federal que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, nos conduz à observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Desse modo, em que pese os pressupostos exigidos na legislação impedirem o acesso do aluno a nível educacional superior, por aspecto unicamente etário, revela-se descabida a negativa de realização de prova para curso de supletivo unicamente por este critério, mormente quando demonstrada a capacidade intelectual do indivíduo apta a lhe permitir o ingresso em curso superior de ensino.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do Autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, comprovou que atingiu a pontuação necessária para aprovação no vestibular para o curso de Psicologia na Faculdade Pernambucana de Saúde, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao analisar a matéria, editou a Súmula nº 52, cujo teor transcreve-se: A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
No entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser relativizada a interpretação normativa na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do Ensino Médio, embora menor idade, consegue atingir a pontuação mínima para aprovação no exame vestibular, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso ao ensino superior, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.
Seguindo a mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CAPACIDADE INTELECTUAL DO INDIVÍDUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
MITIGAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I E II, DA PORTARIA Nº 144/2012, DO INEP.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, E SÚMULA 253, DO COLENDO STJ.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência do TJPB, ‘Embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada. […] Os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer, no caso concreto, o direito do menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos importância sua idade cronológica”. (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00011021720138152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
João Alves da Silva, j. em 08/03/2018) (Grifei) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘[…] Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.’ (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00069785920138152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 07/03/2018) (Grifei) Assim, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado - que deverá ser observado pelas decisões singulares, conforme determina o art. 927, V, do CPC/2015 - negar o acesso da Promovente ao curso superior feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Conclui-se, portanto, que, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização para que a Autora, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido.
Assim, em vista de tais considerações, entendo pela procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito da Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523.
Decorrido o prazo sem manifestação, providências quanto ao cálculo das custas e intimação do promovido para pagar, sob pena de protesto, e arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/12/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALBUQUERQUE COELHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837429-82.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES(*26.***.*98-20); M.
L.
A.
C.(*06.***.*49-10); SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME(00.***.***/0001-71); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS DE EXAME SUPLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REVELIA.
CRITÉRIO ETÁRIO SUPERADO.
DEMONSTRADA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
M.
L.
A.
C., devidamente qualificada, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – ME), igualmente qualificado nos autos.
Alega a Autora que: a) cursa o 2º ano do ensino médio; b) obteve aprovação em exame vestibular para ingresso período 2023.2, no curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Sapude; c) buscando concluir o ensino médio para garantir sua matrícula no curso superior, encontrou resistência para efetuar sua inscrição no curso supletivo ofertado pelo Colégio Demandado Com base no exposto, requereu que lhe fosse antecipado o provimento final, a fim de que pudesse realizar as provas do supletivo, agendada para o dia 16 de julho de 2023, e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pleito antecipatório.
Acostou a inicial documentos.
Antecipação de Tutela concedida, consoante decisão de ID 75886531.
Devidamente citada (ID 76040452), a Promovida deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Promovente pretende o reconhecimento do seu direito à inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 16/07/2023, e em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Colhe-se dos autos que a Autora foi aprovado no vestibular para o Curso de Psicologia da Faculdade Pernambucana de Saúde (ID 75880666), porém sua inscrição para realizar prova do curso supletivo para conclusão do ensino médio foi negada, uma vez que no ato da inscrição não contava com a idade mínima de 18 (dezoito) anos (ID 75880667).
Com efeito, de acordo com o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), a idade mínima de 18 (dezoito) anos é condição para fins de realização de exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio.
Outrossim, a Portaria nº 144 do Ministério da Educação de 24 Maio de 2012, que trata sobre a certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio–ENEM, assim dispõe: “Art. 1º.
A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º.
O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: […]”.
Não obstante, tais disposições legais devem ser interpretadas de maneira sistemática, em cotejo com os princípios contidos Constituição Federal que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, nos conduz à observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Desse modo, em que pese os pressupostos exigidos na legislação impedirem o acesso do aluno a nível educacional superior, por aspecto unicamente etário, revela-se descabida a negativa de realização de prova para curso de supletivo unicamente por este critério, mormente quando demonstrada a capacidade intelectual do indivíduo apta a lhe permitir o ingresso em curso superior de ensino.
No caso em exame, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do Autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, comprovou que atingiu a pontuação necessária para aprovação no vestibular para o curso de Psicologia na Faculdade Pernambucana de Saúde, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a realização do exame supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao analisar a matéria, editou a Súmula nº 52, cujo teor transcreve-se: A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
No entendimento consolidado, o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser relativizada a interpretação normativa na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do Ensino Médio, embora menor idade, consegue atingir a pontuação mínima para aprovação no exame vestibular, raciocínio que prestigia a máxima efetividade do direito de acesso ao ensino superior, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.
Seguindo a mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CAPACIDADE INTELECTUAL DO INDIVÍDUO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
MITIGAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I E II, DA PORTARIA Nº 144/2012, DO INEP.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, E SÚMULA 253, DO COLENDO STJ.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência do TJPB, ‘Embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada. […] Os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer, no caso concreto, o direito do menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos importância sua idade cronológica”. (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00011021720138152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
João Alves da Silva, j. em 08/03/2018) (Grifei) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – ‘[…] Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.’ (TJPB.
Acórdão/Decisão do Processo nº 00069785920138152001, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 07/03/2018) (Grifei) Assim, na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado - que deverá ser observado pelas decisões singulares, conforme determina o art. 927, V, do CPC/2015 - negar o acesso da Promovente ao curso superior feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Conclui-se, portanto, que, segundo uma interpretação finalística das normas legais, é possível a autorização para que a Autora, embora menor de 18 anos, possa realizar a inscrição e a prova do Exame Supletivo pretendido.
Assim, em vista de tais considerações, entendo pela procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, reconhecendo-se o direito da Promovente à inscrição no Exame Supletivo descrito na petição inicial e, por consequência, à realização das provas pretendidas, e ainda, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523.
Decorrido o prazo sem manifestação, providências quanto ao cálculo das custas e intimação do promovido para pagar, sob pena de protesto, e arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALBUQUERQUE COELHO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837429-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 01:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. A. C. - CPF: *06.***.*49-10 (AUTOR).
-
11/07/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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