TJPB - 0830593-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830593-93.2023.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 11.409,48, que a seguradora pagou ao seu segurado, JK GNV CENTRO AUTOMOTIVO E, devido a danos elétricos em equipamentos causados por oscilação na rede elétrica.
Alega a parte autora que: 1) firmou um contrato de seguro com a empresa JK GNV CENTRO AUTOMOTIVO E (segurado), com vigência de 20/10/2022 a 20/10/2023. 2) Informou que a apólice de seguro incluía cobertura para danos elétricos.
Em 06/12/2022, a autora afirma que houve danos elétricos em equipamentos do segurado devido à oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré. 3) Argui que o segurado notificou formalmente a Porto Seguro sobre o sinistro e, após uma vistoria e análise de laudos técnicos, verificou que os danos foram causados pela instabilidade na rede elétrica, resultando em um prejuízo de R$ 11.409,48. 4) Afirma que em 15/12/2022, a Porto Seguro pagou o valor de R$ 11.409,48 ao segurado. 5) Diante disso, requer a condenação da parte ré no montante de R$ 11.409,48, com juros e correção monetária, bem como condenação da parte promovida em honorários advocatícios na de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas e despesas processuais.
Custas Pagas (ID 75623727).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 75818227), em sede de preliminar alegou adequação do valor da causa, ausência de interesse processual.
No mérito arguiu ausência de requerimento administrativo pleiteando o ressarcimento por danos elétricos, sem registro de oscilação no sistema elétrico que possa ter afetado a UC para data/hora aproximadas da ocorrência do dano, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade na data de 14/12/2022, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 80286256).
Intimadas para manifestarem acerca do interesse em produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu oitiva do técnico laudista. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Cuida-se de uma ação de regressiva de ressarcimento.
A parte autora alega que em vistoria realizada e diante das informações prestadas pelo segurado e dos laudos técnicos apresentados, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos equipamentos que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 11.409,48, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local.
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que a parte promovente deu ao valor da causa o montante de R$ 11.409,48, em razão do pedido de ressarcimento do dano.
Nos casos em que se pleiteia o ressarcimento do dano, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme o disposto no artigo 292, Inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante disso rejeito o pedido da parte promovida.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que o autor deixar ou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Prelimar rejeitada.
DO MÉRITO A presente ação de regresso tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora ao segurado, devido suposta falha na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica, juntando telas de sistema que apontam para existência de processos administrativos e de interrupções no fornecimento de energia elétrica (ID 75818236) Contudo, diante da sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também é jurisprudência consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado.
Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
C/C Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
APÓLICE EMPRESARIAL.
DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antes qualificada, a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a quantia de R$ 11.409,48 com juros desde a citação e correção monetária desde da data de pagamento ao segurado.
Condeno, ainda, a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053015254765500000069798769 10118150040933330000 Procuração 23053015254874900000069799346 Subs Porto Máximo de Souza Advogados Associados Substabelecimento 23053015254964300000069799347 Procuração Outros Documentos 23053015255040800000069799356 IMP002_20230240114456 Outros Documentos 23053015255130900000069799361 LAUDO_JK_gnv_11_1670810076026 Outros Documentos 23053015255241700000069799362 ORCAMENTO_CAMERAS_1670810025217 Outros Documentos 23053015255311100000069799363 orcamento_Cerca__jk_gnv_centro_automotivo__1670810140745 Outros Documentos 23053015255384200000069799364 ORCAMENTO_EQUIPAMENTO_CAMERAS_1670810052195 Outros Documentos 23053015255472900000069799365 ORCAMENTO_ILUMINACAO_II_JK_1670810002730 Outros Documentos 23053015255545900000069799367 ORCAMENTO_JK_GNV_ILUMINACAO_1670809971865 Outros Documentos 23053015255618700000069799369 118181902022_cp_Maximo Outros Documentos 23053015255693800000069799370 Decisão Decisão 23053122192831900000069858738 Expediente Expediente 23053122193004600000069879252 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061509184088100000070458015 0_peticao Outros Documentos 23061509184124800000070458017 1_ata Outros Documentos 23061509184184300000070458022 2_age Outros Documentos 23061509184226200000070459276 3_subs_carta Outros Documentos 23061509184319600000070459281 4_procuracao Procuração 23061509184364700000070459288 5_procuracao Procuração 23061509184437400000070459291 Petição Petição 23070417571160300000071242315 Guia inicial - JK GNV CENTRO_compressed Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23070417571219800000071242318 JK GNV CENTRO AUTOMOTIVO comp.pag Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23070417571280500000071242319 Contestação Contestação 23070723202238000000071423451 Contas do Cliente Outros Documentos 23070723202319100000071423458 Dados Cliente Outros Documentos 23070723202401600000071423459 Histórico de Consumo BT Outros Documentos 23070723202468200000071423460 Historico de OSs Outros Documentos 23070723202536700000071423461 Carta de Sol_Doc_Sinistro_ Instalação Elétrica_SR_202202640_EPB Outros Documentos 23070723202602200000071423462 inspeção processo_202202640_EPB Outros Documentos 23070723202673600000071423463 Primeira Entrega de Documentos 202202640-EPB Outros Documentos 23070723202804200000071423464 Relatório SR_202202640_EPB Outros Documentos 23070723202954300000071423465 Segunda Entrega de Documentos 202202640-EPB Outros Documentos 23070723203044300000071423466 SR_202202640_EPB Outros Documentos 23070723203170000000071423467 Terceira Entrega de Documentos 202202640-EPB Outros Documentos 23070723203236100000071423468 202202703 Parecer e orçamento Outros Documentos 23070723203336100000071423469 Carta recolhimento e MMA Processo_202202703_EPB Outros Documentos 23070723203395400000071423470 Carta Resposta à Solicitação de Ressarcimento de Danos Elétricos Processo nº 202202703 Outros Documentos 23070723203477500000071423471 Carta sol Doc Processo_202202703_EPB Outros Documentos 23070723203553900000071423472 Comprovante de Pagamento SR_202202703_EPB Outros Documentos 23070723203624700000071423632 Comprovante de Pagamento SR_2022002703_EPB_Complemento Outros Documentos 23070723203687800000071423631 Comunicação de Pendência 202202703 (2) Outros Documentos 23070723203748600000071423630 Comunicação de Pendência 202202703 (3) Outros Documentos 23070723203811100000071423629 Comunicação de Pendência 202202703 Outros Documentos 23070723203890800000071423628 Fotos recolhimento processo_202202703_EPB Outros Documentos 23070723203958300000071423627 Orçamento_202202703 Outros Documentos 23070723204062500000071423634 OS 207515930-Comunicado Recolhimento 202202703-EPB Outros Documentos 23070723204160200000071423626 PAGAMENTO LANÇADO SR_202202703_EPB Outros Documentos 23070723204235700000071423625 SR_202202703_EPB Outros Documentos 23070723204322300000071423474 Terceira Entrega de Documentos 202202703-EPB Outros Documentos 23070723204386000000071423473 Decisão Decisão 23072713484697800000070035762 Certidão Informação 23092209111605600000074908247 Decisão Decisão 23092512121179800000074956024 Réplica Réplica 23100515482782700000075561347 Réplica Outros Documentos 23100515482806600000075561348 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100911394730900000075689592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100911394730900000075689592 Petição Petição 23101311391391300000075860791 Petição Petição 23110716075866700000076971249 Informação Informação 23121514181423100000078718260 Despacho Despacho 24032217585696500000082355494 Despacho Despacho 24070115033093300000086994326 Decisão Decisão 24082722095900000000093335748 Despacho Decisão 24102115305649600000096231298 Decisão Decisão 24102115305649600000096231298 Petição Petição 24102314193839100000096375759 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702581865700000098090241 Intimação Intimação 24121617285014700000099098336 Intimação Intimação 24121617285014700000099098336 Petição Petição 24121821465947300000099251426 Informação Informação 25022715091908600000101972319 Substabelecimento Substabelecimento 25031221564322400000102476651 Substabelecimento Substabelecimento 25031309350089500000102495009 SUBS Substabelecimento 25031309350151900000102495011 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031320135669500000102498281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031415212461900000102595623 Intimação Intimação 25031415223580200000102596775 Intimação Intimação 25031415223580200000102596775 Petição Petição 25042317521204200000104588469 Petição Petição 25042416451072900000104648672 Informação Informação 25052810095480100000106458687 Petição Petição 25071117382286000000108923724 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23053122192831900000069858738, Expediente: 23053122193004600000069879252, Substabelecimento: 23053015254964300000069799347, Outros Documentos: 23053015255311100000069799363, Outros Documentos: 23053015255472900000069799365, Outros Documentos: 23053015255384200000069799364, Petição Inicial: 23053015254765500000069798769, Procuração: 23053015254874900000069799346, Outros Documentos: 23053015255040800000069799356, Outros Documentos: 23053015255130900000069799361] -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:41
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 22:41
Determinada diligência
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28/08/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:09
Juntada de informação
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:09
Juntada de informação
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830593-93.2023.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Redesigno a audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para o dia 13/03/2025, ás 09h30min, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Torno sem efeito o despacho de ID 92619597, em relação a data designada, uma vez que recaiu terça-feira de carnaval.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830593-93.2023.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Redesigno a audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, para o dia 13/03/2025, ás 09h30min, ocasião em que, caso não haja conciliação, poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Torno sem efeito o despacho de ID 92619597, em relação a data designada, uma vez que recaiu terça-feira de carnaval.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24082722095900000000093335748, Despacho: 24070115033093300000086994326, Despacho: 24032217585696500000082355494, Informação: 23121514181423100000078718260, Petição: 23110716075866700000076971249, Petição: 23101311391391300000075860791, Ato Ordinatório: 23100911394730900000075689592, Ato Ordinatório: 23100911394730900000075689592, Outros Documentos: 23100515482806600000075561348, Réplica: 23100515482782700000075561347] -
21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:30
Determinada diligência
-
21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 22:09
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 22:09
Determinada diligência
-
27/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 15:03
Determinada diligência
-
25/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:58
Determinada diligência
-
15/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:18
Juntada de informação
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830593-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830593-93.2023.8.15.2001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Atenção, observe o pronunciamento articulado anterior.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092209111605600000074908247, Decisão: 23072713484697800000070035762, Outros Documentos: 23070723204062500000071423634, Outros Documentos: 23070723203624700000071423632, Outros Documentos: 23070723203687800000071423631, Outros Documentos: 23070723203748600000071423630, Outros Documentos: 23070723203811100000071423629, Outros Documentos: 23070723203890800000071423628, Outros Documentos: 23070723203958300000071423627, Outros Documentos: 23070723204160200000071423626] -
25/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:12
Determinada diligência
-
22/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:11
Juntada de informação
-
27/07/2023 13:48
Determinada diligência
-
07/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
31/05/2023 22:19
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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