TJPB - 0003320-90.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:15
Juntada de informação
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15/07/2025 10:33
Juntada de informação
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14/07/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:55
Deferido o pedido de
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17/06/2025 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:13
Processo Desarquivado
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07/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:11
Juntada de cálculos
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24/03/2025 11:11
Juntada de cálculos
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:06
Juntada de diligência
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:21
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003320-90.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Em obediência à decisão de ID 89151134, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado no valor de R$ 8.558,92 referente ao excesso depositado em garantia ao juízo, conforme dados bancários indicados no ID 99794901.
Noutro norte, indefiro o pedido de levantamento de alvará exclusivamente em nome do advogado da parte exequente (ID 99562148), em razão do poder geral de cautela deferido pela lei adjetiva ao juiz da causa, prefiro determinar a liberação de valores diretamente à parte que, conforme contrato escrito ou verbal, efetuará o pagamento ao seu patrono, sob pena de ação de cobrança de honorários.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar o contrato de honorários, os dados bancários da autora e os respectivos valores para fins de expedição de alvará.
Ademais, cumpra-se a parte dispositiva final da decisão de ID 89151134 referente ao cálculo das custas finais.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:01
Determinada diligência
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19/02/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003320-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x ] Intimação das Partes para indicarem suas contas bancárias para que esta Serventia possa elaborar os alvarás já determinados pelo MM.
Juiz na R.
Sentença.
PRAZO DE DEZ DIAS.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:18
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003320-90.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PERITO JUDICIAL NOMEADO.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
VISTOS.
BANCO PAN S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 55131918) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pela liquidante, MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, R$ 8.717,34.
Juntou documentos, inclusive, garantiu o juízo, conforme depósito constante no Id 55131928.
Contrarrazões ausentes no feito.
Para efeito de dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, foi realizada perícia técnica, pelo competente Perito Judicial (Id 78203906), onde restou apurado o montante de R$ 158,42, com saldo remanescente em favor do Impugnante, equivalente a R$ 8.558,92.
Ouvidas as partes, o impugnante/executado se manifestou no processo, em contrapartida, a liquidante/impugnada contestou a planilha do perito oficial, afirmando que o valor apurado não corresponde a quantia a ser liquidada (Id 8028240).
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Na hipótese vertente, o banco impugnante afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito, pelo competente Especialista Judicial (Id 78203906), tem-se que os valores apresentados pela liquidante não se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação ali imposta ao impugnante.
De modo que, o valor apurado pelo especialista oficial, R$ 158,42, deverá ser considerado a título de liquidação.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a pretensão incidental ajuizada pelo BANCO PAN S/A, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 78203906), bem assim considerar, doravante, a quantia R$ 158,42, para fins de cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a Liquidante e seu patrono para, em 10 dias úteis, informar dados bancários, para efeito de confecção de ALVARÁ eletrônico.
Com a informação, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos termos a serem informados pelo exequente e seu advogado, no valor de R$ 158,42.
Em seguida, TRANSFIRA-SE para a conta bancária do Impugnante, BANCO PAN S/A, o EXCESSO depositado em garantia ao juízo, R$ 8.558,92, consoante Laudo Pericial constante no Id 78203906.
Com a expedição e transferência de Alvarás, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE o PROMOVIDO, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial.
Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento.
Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO - Juíza de Direito. -
26/04/2024 08:59
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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28/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:39
Juntada de diligência
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003320-90.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 12:49
Nomeado perito
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22/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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22/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/01/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2021 01:12
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 04:50
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 01:16
Conclusos para despacho
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07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:45
Processo migrado para o PJe
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04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2020 REMETER AO DIGITALIZA
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04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2020 NF 61/20
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04/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 03/2020 16:37 TJEJP42
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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25/10/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 13: 09/2019
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05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/2019 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
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05/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2019 NF 48/19
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15/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2019 PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
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13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 48/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P033902172001 17:44:11 MARIA D
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05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033902172001 16:33:13 MARIA D
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01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017 ESPECIFICAR PROVAS
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27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 06/2016 P008186152001 14:55:33 MARIA D
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27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P039581152001 14:55:33 BANCO P
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27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
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12/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P039581152001 17:57:28 BANCO P
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25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 03/2015 P008186152001 13:42:33 MARIA D
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23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 PA05292142001 18:05:43 BANCO P
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23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2015 INTIMAR AUTOR P/IMPUGNACAO
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26/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 PA05292142001 25/11/2014 07:41
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2014 AG JUNTAR CONTESTACAO
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29/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 04/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2014 CITACAO EFETIVADA
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04/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2014 CITE-SE
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04/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 03: 04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2014 BANCO PANAMERICANO S/A
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02/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2014 AUTOS AUTUADO EM 02/04/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 02/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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