TJPB - 0861439-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861439-98.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: W.
D.
O.
S.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de W.
D.
O.
S. igualmente qualificado.
Concessão de Liminar id.38805342.
Ausência de Citação.
Busca e Apreensão inexitosa.
Deferido o pedido de sucessão processual id.74644929.
Conforme id.83512364 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
Assim, a manifestação de vontade expressa em petição assinada pelos advogados da parte autora e pela parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Proceda com a alteração devida tendo em vista a sucessão processual concedida.
Honorários pactuados e custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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11/01/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 15:43
Homologada a Transação
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20/12/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861439-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861439-98.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos documentos apresentados, resta comprovada a cessão do crédito.
Desta feita, defiro o pedido retro de sucessão processual, na forma do art. 108 do CPC.
Anotações necessárias.
Defiro o pedido de pesquisa ao endereço do promovido nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, seguem em anexo.
Aguarde-se a resposta do Banco Central por 3 (três) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 17:37
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:23
Determinada diligência
-
13/06/2023 11:23
Deferido o pedido de
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01/03/2023 19:12
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
13/05/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:22
Juntada de diligência
-
28/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 22:22
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:42
Juntada de diligência
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22/07/2021 00:14
Mandado devolvido para redistribuição
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22/07/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 19:14
Juntada de diligência
-
19/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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