TJPB - 0800719-63.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 10:31
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
21/02/2024 09:09
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BENEDITA ANSELMO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 08:18
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0800719-63.2021.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: MARIA DAS DORES BERNARDO e interditando REQUERIDO: EDUARDO BERNARDO DA SILVA, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de EDUARDO BERNARDO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de BENEDITA ANSELMO DE SOUZA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Torno sem efeito a decisão de id 44506335, precisamente em relação ao deferimento da antecipação da tutela que nomeou como curadora provisória a genitora do interditando, MARIA DAS DORES BERNARDO e, consequentemente, torno sem efeito o Termo de Compromisso de Curatela Provisória de id 46216878.
Sem custas face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de instrução do ofício com as informações determinadas no art. 92 da LRP.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente para a retirada do MANDADO, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito do gabinete virtual.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 10 de janeiro de 2024.
Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico Judiciário, o digitei. -
10/01/2024 09:06
Expedição de Edital.
-
04/01/2024 13:30
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL CURATELA (12234) 0800719-63.2021.8.15.0601 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DAS DORES BERNARDO REQUERIDO: EDUARDO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES BERNARDO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho EDUARDO BERNARDO DA SILVA sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental CID – 10: F71.0 que o impede de reger a sua própria vida, sendo a responsável de fato pelos seus cuidados.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e laudo médico (id 44301783).
Relatório CRAS em id 44301785.
Gratuidade judiciária concedia e deferida a antecipação de tutela em id 44506335.
Termo de compromisso de curatela provisória (id 43216878).
Impugnação ao pedido de interdição proposta por 3.º interessado (companheira do interditando), pugnando pela procedência do pedido para que lhe seja concedida a curatela do interditando uma vez que, afirma, residir e cuidar diretamente do interditando (id 59590138).
Audiência realizada em id 67120432.
Exame pericial realizado no interditando concluindo pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil sem auxílio de terceiro (id 71082010).
Relatório Técnico realizado pelo CRAS local, concluindo que o Sr.
Eduardo reside com a sua companheira e seus enteados.
Afirma que o Sr.
Eduardo e Sr.ª Benedita vem mantendo uma relação conflituosa com a genitora do Sr.
Eduardo (Maria das Dores Bernardo) em razão do benefício recebido pelo interditando que não são repassados ela sua genitora.
Aduz, ainda, que o senhor Eduardo, interditando, não deseja residir com a sua genitora e que o Sr.
Eduardo está realizando acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, sendo identificável que o mesmo apresenta transtornos mentais (id 71384626).
Alegações finais pela terceira interessada (id 72878638).
Em manifestação de id 73928563, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido para declarar a interdição de EDUARDO BERNARDO DA SILVA, nomeando a interveniente BENEDITA ANSELMO DE SOUZA como sua curadora definitiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e sendo contatado portador de patologia mental CID – 10: F71.0 que o impede de reger a sua própria vida, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Consta dos autos que o interditando reside com a companhia de sua companheira sendo assistido por esta, bem como expressou o seu desejo de não residir com a sua genitora, permanecendo com a sua companheira, como de fato já o faz, e que a autora não vem lhe provendo os cuidados necessários, dificultando o acesso ao seu benefício previdenciário ao qual tem direito, tudo relatado no laudo técnico expedido pelo CRAS local em id 71384626.
O Representante Ministerial, após detalhada análise dos autos, em seu relatório pontua: "Há de se considerar a manifestação do interditando quando em audiência de instrução e julgamento, bem como o teor do relatório elaborado pelo CRAS, que informa que o interditando vive e deseja continuar vivendo com a interveniente, sua companheira, que lhe presta os devidos cuidados necessários à sua saúde, destacando-se que a autora não lhe provê os cuidados necessários, obstaculando o acesso ao benefício previdenciário ao qual o interditando tem direito.
Assim, tratando-se a parte interditanda de pessoa sujeita à curatela – Art. 1.767 do CC, pronuncia-se este Órgão ministerial no sentido de que seja a interdição julgada procedente, declarando Vossa Excelência a interdição de EDUARDO BERNARDO DA SILVA, nomeando a interveniente BENEDITA ANSELMO DE SOUZA como sua curadora definitiva, observadas as cautelas legais de estilo .” Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida, mãe do interditando, não se presta ser a pessoa ideal para assumir a curatela requerida devendo, esta, recair sobre a sua companheira BENEDITA ANSELMO DE SOUZA, residente com o interditando, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, a requerente BENEDITA ANSELMO DE SOUZA, companheira do interditando, comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida, sendo este, também, o entendimento do representante do Ministério Público.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de EDUARDO BERNARDO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de BENEDITA ANSELMO DE SOUZA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Torno sem efeito a decisão de id 44506335, precisamente em relação ao deferimento da antecipação da tutela que nomeou como curadora provisória a genitora do interditando, MARIA DAS DORES BERNARDO e, consequentemente, torno sem efeito o Termo de Compromisso de Curatela Provisória de id 46216878.
Sem custas face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de instrução do ofício com as informações determinadas no art. 92 da LRP.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente para a retirada do MANDADO, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/05/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2023 12:05
Juntada de comunicações
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 22:08
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2023 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - Caiçara/PB em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 13:52
Juntada de comunicações
-
11/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2022 08:00 Vara Única de Belém.
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA ANSELMO DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:03
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2022 08:00 Vara Única de Belém.
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BENEDITA ANSELMO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:23
Juntada de comunicações
-
04/08/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 19/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:20
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BERNARDO em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:15
Juntada de diligência
-
15/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:03
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
16/06/2021 00:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2021 00:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853936-21.2023.8.15.2001
Jose Zenio Marques Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 12:12
Processo nº 0000350-66.2017.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rosanea Maria de Sousa Oliveira
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0861439-98.2020.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wesley de Oliveira Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2020 13:44
Processo nº 0070518-47.2014.8.15.2001
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2014 00:00
Processo nº 0003320-90.2014.8.15.2001
Maria de Fatima de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00