TJPB - 0801999-23.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:30
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:45
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801999-23.2023.8.15.0141 Polo ativo: MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 26 de maio de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:33
Juntada de informação
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:03
Determinada diligência
-
10/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:07
Juntada de RPV
-
09/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2024 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:25
Determinada diligência
-
12/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801999-23.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Apolônio Pereira, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: COVERSÃO DO RITO PARA A LEI 12.153/09.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
GOZO DE FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO.
RECEBIMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS QUE DECORRE DO GOZO DAS FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO DEPOSITADO EM CONTA DO SERVIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, determino a conversão do rito para o da lei 12.153/09. À secretaria para as modificações necessárias.
A autora alegou, em síntese, que exerce o cargo de Professora junto ao município promovido, desde 01/08/2009, e que não lhe foram pagos o 13º salário e o terço de férias do ano de 2020, sendo esse o motivo pelo qual pelo pagamento das referidas verbas.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 76650839), sustentando que houve o pagamento do 13º de 2020, ao passo em que o terço de férias depende do gozo das respectivas férias.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 76849057). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a promovente exerce o cargo de Professora, junto ao município promovido, desde 01/08/2009.
O benefício discutido nestes autos possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Entretanto, não resta claro, nos presentes autos, se a servidora usufruiu das férias de 2020, para que haja o recebimento do terço de férias.
A promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, entendo como devido o pagamento pelo 13º salário de 2020, haja vista que, embora conste o pagamento na ficha financeira, a requerente demonstrou, por meio do extrato bancário, que não recebeu a referida verba.
Nesse sentido, o município não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu efetivo pagamento: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação de pagar à parte autora o 13º salário do ano de 2020, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da precisão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba.
Sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.600,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:23
Determinada diligência
-
29/09/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:40
Juntada de Informações
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Informações
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA (*02.***.*34-91).
-
12/05/2023 13:47
Determinada diligência
-
12/05/2023 13:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA KLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *02.***.*34-91 (AUTOR)
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12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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