TJPB - 0808111-95.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808111-95.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: IRLLA DE MEDEIROS ARAUJO FRAGOSO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação ordinária c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação da tutela.
Afirma o autor que solicitou ligação para fins de construção de obra nova, mas até o momento não foi efetivada a instalação e consequente ligação do serviço. É o breve relato.
Passo à decisão.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter parcialmente o provimento buscado no mérito.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC.
São seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Analisando os autos, vislumbro que ‘a priori’ o autor solicitou o serviço de ligação desde o dia 26 de maio, tendo a promovida informado o prazo de 10 dias para ligação, prazo este em muito já ultrapassado.
Nessas circunstâncias, não se justifica que a obra seja prejudicada por inércia da promovida.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que seja realizada ligação do serviço de fornecimento de água, caso atendidos os requisitos técnicos para tal, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de a ser arbitrada.
Intimações e providências necessárias. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma acima, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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