TJPB - 0829024-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:58
Outras Decisões
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03/09/2025 21:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0829024-72.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA(*59.***.*44-16); MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA(*50.***.*57-69); RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0001-06); DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de deferimento da gratuidade processual.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Isto porque os documentos apresentados pela parte promovente, em especial a declaração de imposto de renda (Id 121570401) e CTPS (Id 119294450), revelam renda média módica, além disso, há uma movimentação financeira significativa em suas contas bancárias, mormente os valores de R$ 2.000,00, R$ 2.700,00, R$ 1.469,97, conforme se verifica nos documentos de Ids 121570403, 121570404 e 121570405.
Portanto, corrobora a existência de condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente diante da possibilidade de concessão de redução das despesas e parcelamento.
Assim, considerando a natureza da ação, bem como a expressão econômica da demanda, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Código de Processo Civil permite o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025623409 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após o referido pagamento.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
28/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:41
Determinada diligência
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27/08/2025 19:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*57-69 (AUTOR)
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27/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:04
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0829024-72.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:04
Determinada diligência
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12/08/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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