TJPB - 0807198-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807198-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o mando de busca e apreensão de Id. 103363356 foi direcionado para o endereço indicado na petição de Id. 115385786.
Assim, ante a desnecessidade de expedição de novo mandado para endereço já diligenciado sem sucesso, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:19
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
02/09/2025 10:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS ANDRADE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112491999, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:09
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS ANDRADE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807198-09.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HENRIQUE DOUGLAS ANDRADE DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDOR REVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA "EX OFFICIO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário com base no Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação da Lei nº 10.931/04, objetivando a consolidação da propriedade e da posse de bem financiado, em razão da mora do devedor.
A parte autora apresentou a documentação comprobatória, incluindo o contrato e a constituição em mora.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, tornando-se revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revelia do réu, devidamente constituído em mora, enseja a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário; (ii) estabelecer se é cabível a autorização para a alienação extrajudicial do bem apreendido, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com a revelia do réu, aplica-se a regra do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente em face da documentação comprobatória anexada.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, a não purgação da mora permite a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário, que passa a deter o direito de alienar o bem apreendido.
A jurisprudência reconhece que, diante da busca e apreensão do bem, a rescisão contratual ocorre de forma automática, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002).
Foi deferida "ex officio" a gratuidade da justiça ao réu, com base em sua comprovada insolvência e inadimplemento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Autorização para a alienação extrajudicial.
Tese de julgamento: A revelia do devedor fiduciário, que não purga a mora, autoriza a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme Decreto-Lei nº 911/69.
O credor fiduciário está autorizado a alienar extrajudicialmente o bem apreendido, aplicando o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas processuais.
Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciante, identificado na inicial.
Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
Intimada a indicar e qualificar o depositário fiel, a demandante quedou-se inerte.
Dessa forma, a liminar de busca e apreensão foi indeferida (id 60625032).
Ao id 88322743, verifico que o demandado foi devidamente citado, entretanto, decorreu o prazo e este não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do CPC ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Destarte, é cristalino que o credor/autor faz jus, após o decurso in albis do prazo prelecionado pelo § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ao seu direito de proprietário e possuidor.
Assim, por conseguinte, assiste ao credor o direito de se valer dos atributos da propriedade, dentre os quais, o de vender o bem e transferi-lo, não havendo amparo legal para o obstar de fazê-lo.
Em outras palavras, a sentença na ação de busca e apreensão, que julga procedente o pedido tem caráter meramente declaratório, pois não possui efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade.
A consolidação resultará da verificação da condição, que corresponde à “não-purgação da mora” (ao não pagamento integral da dívida pendente).
A sentença, nessa senda, apenas tem natureza jurídica declaratória da consolidação em favor do credor.
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69 e na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio e a propriedade plenos e exclusivos do bem, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, sendo vedada a venda por preço vil (art. 2º do Decreto - Lei n. 911/69).
CONDENO a parte promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Publique.
Registre.
Intimem.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
23/05/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-09.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte ré, citada conforme ID88322743, oferecer contestação.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da certidão acima requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS ANDRADE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:04
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807198-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/09/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 15:21
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DOUGLAS ANDRADE DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:05
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 05:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:35
Determinada diligência
-
25/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 02:56
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:15
Outras Decisões
-
21/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
17/02/2022 20:06
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801333-06.2023.8.15.0211
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 13:18
Processo nº 0040246-46.2009.8.15.2001
Mario Vedonello Filho
Vicente Carlos de Almeida Pacheco Junior
Advogado: Augusto Ulysses Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 0842301-43.2023.8.15.2001
Clarisse Fernandes de Sousa
Filipe Ricardo Tavares de Oliveira
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 14:37
Processo nº 0003027-24.1994.8.15.2001
Jose de Souza Germinio
Madalena de Fatima Pequeno Zaccara
Advogado: Soraya Chaves de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/1994 00:00
Processo nº 0823295-84.2022.8.15.2001
Maria Vieira de Melo Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 15:38