TJPB - 0801333-06.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 09:19
Transitado em Julgado em 27/12/2023
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 05:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0801333-06.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Verifico que o exequente não concordou com o montante pago voluntariamente pelo promovido (R$ 1.491,41) Verifico ainda que o executado não foi intimado acerca da petição de cumprimento da sentença, no valor total de R$ 2.148,89.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Após o transcurso do prazo, caso haja depósito espontâneo dos valores devidos, expeça-se o alvará devido e arquive-se o feito com baixa, independentemente de nova conclusão.
Caso não haja cumprimento, certifique o fato e retornem os autos conclusos para bloqueio judicial dos valores devidos, acrescido da multa.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801333-06.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos e etc.
Ante o quantum depositado espontaneamente pelo executado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o quantum depositado, ficando cientificada de que seu silêncio será interpretado como aceitação.
ITAPORANGA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801333-06.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou com a promovida o empréstimo consignado n°. 015747476 que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos e repetição de indébito em dobro.
Dispensado o relatório, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Do indeferimento da petição inicial/ausência de documento Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC).
Ademais, o extrato de consignados de ID 71935122 é suficiente para embasar o pedido.
Destarte, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo consignado em seu nome, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas de R$ 12,40 no seu benefício.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato de empréstimo ora em discussão, nem, ao menos, comprovante de transferência do valor supostamente emprestado. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o empréstimo discriminado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo questionado de nº 015747476 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. 3.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, c/c art. 38 e seguinte da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/04/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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