TJPB - 0803979-34.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803979-34.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA DE CASSIA DE SOUSA BARBOSA Endereço: RUA EPITÁCIO MAIA DE VASCONCELOS, S/N, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA PEREZ - DF16235, ANTONIO VALENCA DA SILVA - DF47571 PARTE PROMOVIDA: Nome: SECRETARIA DE EDUCACAO - RIACHO DOS CAVALOS - PB Endereço: JOAO SUASSUNA, SN, J.AMERICO DE ALMEIDA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO Corrija-se o polo passivo da demanda, substituindo a Secretaria de Educação pelo Município de Riacho dos Cavalos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a autora questiona a legalidade da Portaria 016/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Riacho dos Cavalos/PB, que alterou sua lotação funcional, supostamente inviabilizando a acumulação lícita de cargos de professor.
A autora, Rita de Cássia de Sousa Barbosa, professora efetiva no Município de Riacho dos Cavalos/PB (40h) e também efetiva no Município de São Bento/PB (30h), alegou que sempre exerceu suas funções de forma compatível com ambos os cargos, com anuência tácita da administração municipal.
Afirmou que, após reivindicar transporte seguro para o deslocamento até a escola rural onde lecionava, passou a sofrer tratamento diferenciado, inclusive sendo mantida sozinha na unidade enquanto colegas foram transferidas para a zona urbana.
Posteriormente, foi editada a Portaria 016/2025, que alterou sua lotação exclusivamente para a Escola Maria Delfina Galdino (zona rural, turno diurno), inviabilizando a acumulação constitucional de cargos. É o que importa relatar, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso, a documentação acostada (portaria, requerimentos, registros de horários e histórico funcional), indica a possibilidade do que alegado pela autora.
No entanto, sem garantir o contraditório, tenho que os atributos do ato administrativo deve prevalecer, sem prejuízo de, na sentença, garantido o contraditório, fazer profunda análise do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ademais, determino que: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 6º e 7º da Lei nº 12.153/2009), apresentar contestação na forma do art. 30 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis ciente de que deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e de que não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel (Art. 344, CPC), especificando as provas que pretende produzir, se houver. 2.
Caso o(a) requerido(a) ofereça alguma proposta de acordo, seja em sede de contestação ou em petição apartada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para sentença em caso de anuência. 3.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação, informando as provas que pretende produzir. 4.
Decorridos os prazos com ou sem manifestação das partes, ausentes requerimentos de provas das partes, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354/356, CPC) ou saneamento/organização do feito (Art. 357, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:42
Determinada diligência
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12/08/2025 08:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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